Sociedade Limitada

As estratégias para a sucessão patrimonial na Sociedade Limitada

O novo Código Civil, ao incluir o cônjuge supérstite na condição de herdeiro legítimo ou necessário do falecido, acenou com interessantes alternativas para o planejamento sucessório patrimonial, especialmente para os casados no regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal brasileiro desde o advento da Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, e para os casados no regime da separação absoluta de bens.

Neste respeito interessa mais de perto, neste breve comentário, a questão do planejamento sucessório nas Sociedades Limitadas com o objetivo maior de, sendo da vontade dos cônjuges, conservar tanto quanto possível o controle da empresa nas mãos do consorte sobrevivente ao invés de diluí-lo entre filhos e netos, ou mesmo entre pais e avós do falecido.

Isto porque o permissivo da nova lei, de modo geral, tem passado despercebido na comunidade dos empresários, provavelmente em razão de más reminiscências do Código revogado, cujas regras, neste respeito -- planejamento sucessório patrimonial entre cônjuges - eram muito rígidas, não dando azo a uma pré-ordenação mais detalhada da sucessão do casal.

Sendo hoje, no entanto, muito mais flexíveis as normas reguladoras da sucessão patrimonial entre os cônjuges, entendemos ser do interesse de todos a prática de alguns exercícios com vistas em melhor entender este tópico, muitas vezes causador de irreparáveis desavenças familiares. Desentendimentos estes, nunca será demais insistir, facilmente evitáveis com a adoção de adequados cuidados estratégicos.

Destarte, vale lembrar que no regime anterior o cônjuge sobrevivente era herdeiro facultativo e nesta condição somente herdaria em não havendo os necessários, tais sejam, parentes da classe dos descendentes ou dos ascendentes. A única forma de obviar tal obstáculo, na lei civil anterior, era incluir o cônjuge entre os herdeiros, através de testamento.

Mesmo assim, registre-se, havia, como ainda há, limitações ao direito de testar. Isto porque havendo herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) o testador está livre para dispor apenas, no máximo, de 50% do seu patrimônio, o que significa que o cônjuge supérstite, quando muito, herdará por força de testamento até o limite de 50% do patrimônio do de cujus.

Suponhamos, para maior facilidade de entendimento a seguinte situação: na vigência do Código Civil revogado, quando do falecimento do marido, sem que houvesse testamento, a mulher somente herdaria na falta de descendentes (filhos e netos) ou de ascendentes (pais e avôs) do falecido. Ou seja, em havendo descendentes ou ascendentes do falecido o cônjuge supérstite (na ausência de testamento) nada herdaria, sujeitando-se, ocasionalmente, a ficar sem meios adequados para a própria sobrevivência.

Nos dias de hoje, no entanto, é possível que o cônjuge disponha de seus bens de maneira mais livre, de forma que parte mais substancial do seu patrimônio, quando do falecimento, seja transmitido ao consorte sobrevivente. A razão disto é que, com o advento do novo Código Civil, profundas alterações foram introduzidas no universo da sucessão patrimonial.

A primeira e talvez a mais importante delas foi ter o novo diploma civil alçado o cônjuge sobrevivente à qualidade de herdeiro necessário do patrimônio próprio deixado pelo finado, desde que tenha sido casado no regime da separação absoluta não obrigatória de bens ou no regime da comunhão parcial de bens.

Assim, nos dias de hoje, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente, tendo o finado deixado bens próprios, concorrerá em igualdade de condições com os descendentes. Aliás, melhor dizendo, atualmente o cônjuge sobrevivente poderá até concorrer com os descendentes em condições mais vantajosas.

De fato ele concorrerá, como regra, em igualdade de condições com os descendentes do falecido, cabendo a todos iguais quinhões na partilha de bens. No entanto o cônjuge sobrevivente concorrerá em condição mais vantajosa se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, quando então sua quota parte não poderá ser inferior à ¼ da herança.

Assim, se forem quatro os filhos a herança do falecido será dividida em cinco partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os quatro descendentes.

Se, no entanto, o cônjuge sobrevivente for ascendente dos quatro herdeiros (mãe e filhos, por exemplo), a eles caberá a divisão de apenas ¾ da herança, posto que ¼ é a quota mínima, nesta circunstância, do cônjuge sobrevivo.

Note-se, neste particular, que se o falecido não tinha bens particulares - tal como ocorre no casamento no regime da comunhão universal de bens, onde cada um dos cônjuges é titular da metade ideal do patrimônio do casal - o cônjuge sobrevivente não será herdeiro necessário, mas terá assegurado sua meação, isto é a metade dos bens do casal. Meação, como se recorda, não é sucessão.

Luciano Amaral Jr. é mestre em Direito pela PUC-SP, advogado em São Paulo, especializado em consultoria jurídica empresarial.



A seção de comentários deste texto foi encerrada em 3/10/2003.


A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.