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25 setembro 2003
Trabalhador vitorioso
INSS reconhece doença profissional de trabalhador
O fato é inovador. Admilson Rodrigues Viana, um trabalhador da Cia Acesita S/A, multinacional francesa, contraiu em serviço a doença profissional conhecida como Síndrome de Burnout e ficou, em decorrência disso, afastado do serviço e recebendo auxílio-doença.
O benefício lhe garante 92% dos salários da ativa, até o teto máximo do INSS, sem direito ao recolhimento do FGTS, férias e demais direitos estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e readaptação profissional. Mas depois de muitas denúncias, exames e laudos complementares demonstrando o nexo causal, ele conseguiu a conversão do benefício auxílio-doença (B31) em auxílio-acidentário (B91), com direito ao recebimento da integralidade dos salários, como se estivesse em pleno exercício das atividades laborais.
No geral, as empresas têm se recusado a emitir a CAT, porque tal ato acaba onerando os cofres da empresa. Não emitindo a CAT, o trabalhador recebe auxílio-doença que é custeado pelo caixa da Previdência. Mas em emitindo-se a CAT, os graus de risco se elevam e o empregador tem que reembolsar o SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) em valores que variam de acordo com a Lei 8.212/91. A lei define a alíquota de 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave.
Apesar de ser permitido que a CAT também possa ser preenchida pelo sindicato profissional e ou mesmo pelo trabalhador, com a assinatura de um médico do trabalho, é fato consabido que se a CAT não for emitida pela empresa-empregadora, o INSS não reconhece o acidente de trabalho, concedendo apenas o auxílio-doença, que é prejudicial ao trabalhador.
Esse benefício não assegura ao trabalhador a integralidade de vencimentos e deixa aberta a possibilidade para que ele tenha seu contrato rompido quando voltar à empresa, ainda doente, com seqüelas, e seja substituído por outro, mais jovem, sadio e de salário mais baixo.
Essa prática é comum e atende à volúpia exigida pelo mercado de redução dos custos operacionais a qualquer custo, como vem ocorrendo em grade escala, como já denunciamos em nosso artigo, TRAGÉDIA NACIONAL, in: http://conjur.uol.com.br/textos/17240/
O art. 22 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador o dever de emitir a CAT:
"A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".
No caso específico do trabalhador da Acesita, Admilson, a empresa emitiu a CAT, mas não o fez por inteiro, segundo as exigências legais formais. Fez de forma incompleta, o que obstacularizou o direito do trabalhador em ter caracterizada a doença profissional como acidentária.
Em razão disso, passou a receber apenas o auxílio-doença e não o acidentário que lhe era devido, como se pode extrair do expediente que foi encaminhado ao trabalhador lesionado, em resposta a suas denúncias, junto ao próprio órgão previdenciário:
"Brasília, 02 de Setembro de 2003. Em atenção a sua manifestação cadastrada nesta Ouvidoria-Geral em 04/08/2003, sob o código BPZ1227, referente a sua reclamação, informamos que solicitamos esclarecimentos à Agência da Previdência Social Timóteo, a qual nos comunicou que o V.Sª foi convocado para uma reunião, na sede da agência, na qual foi esclarecido o porque da não caracterização do benefício como acidente do trabalho ou doença profissional, tendo em vista que sua Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT veio preenchida incorretamente pela empresa ACESITA e de forma incompleta, o que o impediu de caracterizar a doença profissional ou acidente de trabalho-AT.
Esclareceu, ainda, que foi concedido um Auxílio Doença Previdenciário nº 128.745.956-8 a V.Sª até 30/09/2003. Quanto ao atendimento, informou que o médico ao final da reunião, se retratou junto a V.Sª e esposa, colocando que não houve intenção de prestar um mau atendimento, pedindo desculpas pelo mau entendido. Colocamo-nos à sua disposição e esperamos continuar merecendo sua confiança, pois, entre nossos objetivos, está o de manter a credibilidade do Serviço Previdenciário. Ouvidoria Geral da Previdência Social".
A lei impõe ao empregador diversas obrigações:
a) orientar o trabalhador sobre seus direitos e riscos ambientais;
b) prevenir riscos e danos;
c) fornecer ao trabalhador EPI de qualidade e suficiente para neutralizar os riscos e danos;
d) responsabilidade por indenizar o lesionado em caso de culpa/dolo, independente do Seguro de Acidente do Trabalho a cargo do INSS (SAT).
Além das conhecidas obrigações de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, tratamento cordial, respeitoso e condigno (CF, art. 1º, inciso III), é dever ainda do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para sustentar a si e a sua família.
Luciana Cury Calia é bacharel em Direito e Relações Públicas, pesquisadora do nexo de causalidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
Luiz Salvador é advogado trabalhista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2003
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Comentários de leitores: 5 comentários
Oi, eu sou o Magno. Eu tive um problema na colu...
ola estou passando pelo mesmo dilema em vez da ...
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