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24 setembro 2003
Posição marcada
Casais sócios antes do NCC não precisam mudar regime de bens
A restrição imposta pelo artigo 977 do Código Civil em vigor não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas. Assim, não há necessidade de fazer a alteração do quadro societário ou mesmo mudar o regime de bens dos sócios cônjuges já constituídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil. O entendimento consta no parecer jurídico do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Segundo o advogado, Luiz Gustavo Mesquita de Siqueira, do escritório Pires de Oliveira Dias & Cipullo Advogados, o parecer deve ser seguido por todas as Juntas Comerciais do País. Luiz Gustavo lembrou que o parecer foi baseado na própria Constituição Federal, que garante que a lei não prejudicará o direito adquirido.
Leia o parecer jurídico:
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.
INTERESSADO: JUCILEI CIRIACO DA SILVA - ESCRITÓRIO CONTEC
Senhor Diretor,
Jucilei Ciriaco da Silva, em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, "se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento".
A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.
De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.
Brasília, 04 de agosto de 2003.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03. Encaminhe-se o presente Parecer a Sra. Jucilei Ciriaco da Silva.
Brasília, 08 de agosto de 2003.
GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2003
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Comentários de leitores: 4 comentários
Direito civl é bom senso. Basta que respeite o ...
até que começamos a acreditar nesse país que a ...
Pela feliz coincidência estive hoje pela manhã ...
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