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24 setembro 2003
'Cobrança ilegal'
Morador de São Paulo se livra de pagar IPTU progressivo
Por ser um imposto de caráter real, o IPTU não pode ter cobrança progressiva. Portanto, o IPTU progressivo instituído pelo Município de São Paulo é inconstitucional. O entendimento é dos juízes Rui Cascaldi, Luiz Burza Neto e Márcio Franklin Nogueira, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Os juízes acolheram o recurso de Romylos Ioannis Bethanis contra decisão de primeira instância que negou o mandado de segurança contra a cobrança do imposto. Romylos foi representado pelo advogado Rogério Licastro, do Cardillo, Prado Rossi, Licastro Advogados Associados.
Para os magistrados do 1º TAC, o IPTU é, certamente, um imposto de caráter real. "É óbvio que tanto a propriedade, como o domínio útil e a posse, se consubstanciam num direito de seu titular. Mas isso, por si só, não serve para transformar esse tributo em pessoal", afirmaram.
De acordo com o acórdão, "clara sua natureza real, como aliás, já deixou expresso o ilustre ministro Moreira Alves, no RE nº153.771-MG, com citação de Victor Uckmar que ressalta o 'evidente absurdo de alíquotas progressivas para os impostos reais'. É certo que tal decisão foi proferida antes do advento da Emenda Constitucional nº 29/2000. Porém, os seus termos, em especial no que tange ao caráter real do tributo, e à inviabilidade da progressividade de tais tributos reais, permanecem atuais, mesmo se levando em conta a nova redação daquele dispositivo constitucional."
Os juízes entenderam, ainda, que a Emenda Constitucional nº 29/2000, que permite a progressividade do imposto em razão do valor do imóvel, viola o princípio da isonomia.
Também lembrou-se no acórdão que o art. 145 da Constituição consagra o princípio da capacidade econômica do contribuinte, o que inviabiliza a progressividade dos tributos reais.
A capacidade econômica dos contribuintes, no entendimento dos juízes do 1º TAC, "não guarda relação com o valor da propriedade imobiliária" de que são titulares. "Como se sabe, muitas vezes a pessoa é proprietária de um imóvel de alto valor, adquirido por herança, mas não possui renda elevada, como no caso de aposentados, exemplificativamente."
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2003
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