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18 setembro 2003
Risco conhecido
TJ gaúcho nega pedido de indenização contra indústrias de cigarros
O consumidor Adelar Grando, que alegou estar doente em razão do vício de fumar, não tem direito a receber indenizações de indústrias de cigarros. A decisão unânime, desta quinta-feira (18/9), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O processo foi julgado pelos desembargadores Leo Lima (relator), Clarindo Favretto e Marco Aurélio dos Santos Caminha.
Adelar Grando ajuizou ação buscando indenização por danos patrimonial, moral e material contra a Souza Cruz S.A., Philip Morris Brasil S. A. e Cibrasa -- Indústria e Comércio de Tabacos S.A. Alegou ter começado a fumar com 12 anos de idade por incentivo das propagandas veiculadas. Após o casamento, teve pneumonia e enfisema pulmonar e não conseguiu parar de fumar como aconselhavam os médicos. Segundo ele, o vício contribuiu para a sua separação.
Ele alegou que, depois dos 35 anos de idade, percebeu maior debilidade física e falta de disposição para o trabalho, o que o levava a fumar ainda mais. Com o agravamento do estado de saúde, sofreu parada cardíaca e cirurgia para a colocação de ponto de safena. Foi obrigado a parar de trabalhar em vista das seqüelas deixadas pela "cardiopatia isquêmica e enfisema pulmonar" e passou a receber auxílio-doença do INSS.
Para Grando, a falta de informação e a propaganda enganosa o induziram em erro, pois, "se soubesse dos riscos que o cigarro causava, teria evitado o ingresso no vício". A ação foi julgada improcedente.
Já em grau de recurso, o relator da apelação na 5ª Câmara Cível do TJ-RS, Leo Lima, considerou que não houve cerceamento de defesa, como alegado por Grando. Para o desembargador, as questões a serem resolvidas eram eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiências.
Segundo Lima, "tais depoimentos, por certo, não viriam esclarecer mais do que já restou esclarecido nos autos, quanto mais, sobre os efeitos da propaganda, a origem da alegada dependência e doenças vinculadas ao tabagismo, bem como o grau de conhecimento sobre a periculosidade do tabagismo". No entanto, o relator informou que Grando não pediu que fossem feitas provas periciais.
Para o desembargador, as indenizações por dano moral e material não podem ser concedidas por faltar a caracterização de qualquer ato ilícito que teria sido praticado pelas indústrias. "A produção ou a venda de cigarros, bem como a publicidade de suas marcas não se constituem em atos ilícitos pois praticados no exercício regular de direitos reconhecidos na legislação", afirmou.
"O que se observa no caso é que o autor passou a fumar e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pelas demandadas", entendeu Leo Lima.
Assim, segundo ele, "ganha relevo a alegação das indústrias de que o autor, por vontade própria e livre, seria o único culpado pelas doenças adquiridas com o uso de cigarros, com exclusão de culpa das mesmas. Isso, partindo-se do pressuposto de que as doenças adquiridas pelo autor não tenham outra causa que não o dito hábito de fumar".
O desembargador Caminha, que acompanhou o relator nas suas conclusões, citou uma decisão do TJ do Rio de Janeiro, para quem a propaganda do cigarro sempre procura ligar o seu consumo a determinadas pessoas, mas não dá a entender que haverá a transformação do consumidor naquela pessoa de sucesso retratada na peça.
Já o desembargador Clarindo Favretto afirmou que "a população brasileira sabe que fumar cigarro faz mal à saúde como assim também comer demais ou beber em excesso". Para ele, "o Estado Brasileiro ainda não reconheceu interesse social relevante para coibir o cigarro -- ao contrário, impulsiona a produção e a comercialização." E concluiu: "Assim, correta a sentença pois a decisão de fumar ou deixar de fumar pertence ao livre arbítrio do consumidor -- não é ilícito plantar, colher, industrializar e comercializar o cigarro". (TJ-RS)
Processo nº 70.006.270.508
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2003
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Comentários de leitores: 4 comentários
Infelizmente, tenho que discordar da decisão do...
Eu não fumo e detesto cigarro. Acho um absurdo ...
Esquecem-se os Doutos Magistrados a questão do ...
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