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18 setembro 2003
Mercado de capitais
Normas a serem editadas pela CVM simplificam registros
Nos últimos meses, tem-se denotado um trabalho intenso da Comissão de Valores Mobiliários -- CVM -- na elaboração de normas destinadas a fortalecer o mercado de capitais, por meio da adoção, entre outras, de normas que visam a simplificar os procedimentos de registro de distribuição pública de valores mobiliários. Cabe fazer menção a duas minutas de instrução que a CVM colocou em audiência pública.
A primeira minuta dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários, nos mercados primário e secundário, revogando as Instruções CVM n.º 13/80 e n.º 88/88.
Ressalvada a possibilidade de alterações no texto final, pode-se afirmar que a CVM buscou, a um só tempo, simplificar a regulamentação atualmente em vigor para as ofertas públicas e aperfeiçoar os procedimentos aplicáveis, quer através da regulamentação de práticas que já vêm sendo adotadas, quer através da regulamentação de mecanismos tendentes a agilizar a análise das ofertas submetidas a registro.
Entre as práticas já adotadas em ofertas públicas que passaram a ser regulamentadas, está a previsão de distribuição de lote suplementar, conhecido como green shoe, bem como a possibilidade de distribuição parcial dos valores mobiliários ofertados.
Entre os procedimentos previstos que visam a agilizar a análise das ofertas públicas, está o denominado Programa de Distribuição de Valores Mobiliários, o qual faculta ao ofertante efetuar distribuição pública de valores mobiliários no prazo de até 2 anos, contados da obtenção do registro (conhecido na prática internacional como shelf registration). Somente podem ser objeto de tal Programa os valores mobiliários de emissão de companhias que já possuam valores mobiliários negociados no mercado.
A segunda minuta dispõe sobre o procedimento simplificado de registro para as chamadas debêntures padronizadas, que são aquelas cuja escritura de emissão segue modelo padrão estabelecido pela CVM, com remuneração também prevista em ato normativo editado pela CVM e admitidas à negociação em seção especÃfica de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. Somente poderão se beneficiar do procedimento de análise simplificada as companhias que tenham distribuÃdo publicamente ações, debêntures ou bônus de subscrição, nos 5 anos anteriores à data do protocolo do pedido de registro das debêntures padronizadas, que estejam com o registro de companhia aberta atualizado e que não tenham atrasado a entrega de informações periódicas previstas para o registro de companhia, nos 2 anos anteriores ao pedido de registro da distribuição.
O prazo previsto para o deferimento do registro é de, no máximo, 5 dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido de registro na CVM.
Finalmente, cabe mencionar que a CVM, a fim de estimular os registros de abertura de capital, está finalizando, conforme divulgado, proposta de alteração à Instrução n.º 202/93.
A proposta contempla a criação de três nÃveis de companhias abertas, segundo as espécies e classes de valores mobiliários por elas emitidos. No nÃvel 1 estariam as emissoras de tÃtulos patrimoniais (ações, debêntures conversÃveis em ações e bônus de subscrição); no nÃvel 2, estariam as companhias emissoras de tÃtulos de dÃvida (debêntures, notas promissórias, etc.); e, no nÃvel 3 estariam as não emissoras. Estas últimas, por não possuÃrem ações em circulação no mercado, ficariam isentas de apresentar e divulgar certas informações atualmente obrigatórias para todas as companhias abertas indistintamente.
Segundo anunciado, existe a possibilidade de se criar segmentações dentro dos nÃveis 1 e 2, aplicando-se normas mais brandas à s pequenas e médias companhias.
Tanto a proposta quanto as duas minutas postas em audiência pública levam em consideração, nos procedimentos que regulam, as caracterÃsticas especÃficas de que se revestem as companhias e/ou os valores mobiliários a serem emitidos, o que é fundamental para evitar que os registros se tornem inviáveis ou excessivamente onerosos para determinadas companhias.
Eliana Chimenti é advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Revista Consultor JurÃdico, 18 de setembro de 2003
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