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18 setembro 2003
Dinheiro garantido
Depósitos em juízo de tributos não podem ser convertidos em renda
Os depósitos em juízo feitos pela empresa Sonnervig Participações S/A referentes ao IPTU 2003 não podem ser convertidos em renda. Ou seja, os cerca de R$ 100 mil já pagos não podem ir para os cofres públicos antes de a decisão transitar em julgado. A decisão é do juiz Araldo Telles, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
A empresa conseguiu a suspensão da exigibilidade do tributo por meio de uma liminar concedida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de SP. Contudo, ao proferir a sentença, o juiz determinou que os valores depositados judicialmente fossem convertidos em renda.
Então, o advogado da Sonnervig, Augusto Hideki Watanabe, do escritório Noriaki Nelson Suguimoto S/C Advocacia, interpôs agravo de instrumento perante o 1º TAC para tentar reverter a decisão. Ele argumentou que não valeria de nada poder fazer os depósitos em juízo se tivesse de entrar com ação de cobrança para reaver o dinheiro, caso ganhasse o processo.
Watanabe fundamentou o pedido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "embora voluntário, o depósito dos tributos controvertidos fica vinculado ao processo e sujeito ao regime de indisponibilidade até o seu término, sendo o respectivo montante devolvido ao autor ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme a ação seja bem ou mal sucedida".
Leia o despacho de Araldo Telles:
Proc. 1.221.120-2/01 - Agravo Regimental
"Trata-se de agravo regimental tirado contra a decisão que, em exame preliminar de Agravo de Instrumento, negou efeito suspensivo ao argumento de que se encontra ausente a relevância de fundamentos. Insiste, a agravante, em sua tese. É o relatório. Reexame da hipótese indica que a agravante tem razão. De efeito, se os depósitos que realizou forem convertidos em renda e, a final, sobreviver decisão que lhe seja favorável, terá de enfrentar pedido de repetição do que recolhido e isto poderá implicar em anos de espera. Por outro lado, se vitoriosa a municipalidade, ainda que depois de vários anos, poderá desde logo, obter a conversão que, agora, busca-se impedir. E nada impede, desde que tal autorização já foi concedida sem impugnação, prossigam os depósitos relativos ao exercício impugnado na impetração. Reconsidero, portanto, a decisão inicial para conferir, em parte, efeito suspensivo ao recurso interposto e admitir o prosseguimento dos depósitos e vedar a conversão dos que já realizados em renda da municipalidade. Comunique-se. P.e Intime-se."
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2003
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