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18 setembro 2003
Condenação mantida
Gari demitido por ser portador do HIV deve ser indenizado no RJ
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (Comlurb) deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um gari demitido, após 13 anos de serviço, por ser portador do vírus HIV. Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da Comlurb, no qual a empresa alegava incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que requer pagamento de indenização por dano moral e ainda falta de provas de que a demissão do gari tenha relação com a descoberta da doença.
Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a decisão do TRT-RJ demonstrou claramente o nexo de causalidade entre o ato da empresa e o dano sofrido pelo empregado. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o TRT-RJ, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorreu após a comunicação pelo empregado de ser portador do vírus da AIDS", afirmou.
Sobre a alegação da Comlurb de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar dano moral, o relator afirmou que "o ato lesivo do empregador de ordem moral ocorrido na constância do contrato de trabalho guarda pertinência com a relação de emprego".
Na reclamação trabalhista contra a Comlurb, a defesa do gari residente em São João de Meriti (Baixada Fluminense) pediu sua reintegração ao emprego e ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. Sua condição de soropositivo foi atestada por exames laboratoriais em janeiro de 1995. Como a coleta de lixo nas ruas submete o empregado à constante exposição aos detritos -- circunstância que poderia trazer complicações a sua saúde, devido à insuficiência imunológica - o médico que atendeu o paciente enviou correspondência ao serviço social da Comlurb, juntamente com atestado médico, informando sobre o problema.
Dias depois, o gari foi submetido a uma entrevista na qual teria sido aconselhado a pedir demissão do emprego. Diante da negativa do empregado, que alegou ter condições de trabalhar e depender do salário para o sustento da família, a Comlurb efetuou a dispensa sem justa causa em 24 de abril de 1995. Segundo a empresa, o empregado faltava demais ao serviço, deixando de cumprir o horário normal de trabalho a que estava obrigado, devido a seu estado de saúde. Mas, apesar de ter "todos os motivos" para despedi-lo em face de reiteradas faltas não o fez, preservando todos os seus direitos trabalhistas, inclusive a aposentadoria especial prevista na Lei nº 7.670/88.
A defesa rechaçou a acusação de que a demissão tenha sido arbitrária e preconceituosa. "Que arbitrariedade ou discriminação teria cometido o empregador, quando por ter ciência de que o empregado era portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, livrou-o dos serviços que colocavam em risco o pouco de saúde que ainda lhe resta? A responsabilidade do empregador com relação ao universo de seus empregados é não expô-los a riscos de qualquer ordem!", afirmaram os advogados da Comlurb na contestação.
Ainda segundo a defesa, como o empregado prestou concurso público para o cargo de gari, a Comlurb não poderia desviá-lo das funções para as quais foi especificamente concursado e admitido -- coleta de lixo, serviços de varrição, limpeza de valas etc. Além disso, ele não estava apto a exercer nenhum outro cargo administrativo ou técnico não relacionado diretamente com a limpeza público de todo o município do Rio de Janeiro. (TST)
RR 499048/1998
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Gostaria de saber se em vez de mandar o funcion...
Sou ainda bastante leigo em matéria jurídica, n...
E quanto a sua aposentadorio como ficou, afinal...
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