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17 setembro 2003
8 x 3
Supremo nega habeas corpus a editor nazista condenado por racismo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, por oito votos a três, o habeas corpus do editor nazista Siegfried Ellwanger, condenado pelo crime de racismo. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e o relator, ministro aposentado Moreira Alves.
No voto de pouco mais de 72 laudas proferido nesta quarta-feira (17/9), Marco Aurélio afirmou que Ellwanger não cometeu o crime de racismo, cuja punição estaria prescrita.
O ministro defendeu o direito à liberdade de expressão e justificou seu ponto de vista de proteção à manifestação individual de pensamento por entender que o livreiro quis fazer uma revisão histórica. Marco Aurélio definiu o julgamento da matéria pelo STF como um dos mais importantes da Corte nos 13 anos em que nela atua.
Para Marco Aurélio, a Constituição Federal não se referiu ao povo judeu, mas ao preconceito contra os negros, ao dispor sobre a prática do crime de racismo, que considera imprescritível. Isso porque, segundo o ministro, a Constituição de 1988 se aplica ao povo brasileiro.
O ministro também considerou que a não prescrição de crimes iria contra a garantia constitucional dos direitos fundamentais. "O instituto da imprescritibilidade de crime conflita com a corrente das garantias fundamentais do cidadão, pois o torna refém, eternamente, de atos ou manifestações -- como se não fosse possível e desejável a evolução, a mudança de opiniões e de atitudes, alijando-se a esperança, essa força motriz da humanidade --, gerando um ambiente de total insegurança jurídica, porquanto permite ao Estado condená-lo décadas e décadas após a prática do ato", afirmou.
Detalhes do voto de Britto
Carlos Britto votou pela absolvição do réu alegando atipicidade do crime, porque a lei que tipificou o crime de racismo por meio de comunicação (Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990) foi promulgada depois de Ellwanger ter cometido o delito.
Para justificar sua tese, o ministro citou o inciso 39 do artigo 5º, da CF, que estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Citou também o artigo 41, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas".
Leia o voto do ministro Marco Aurélio
Leia o voto do ministro Carlos Britto
HC 82.424
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2003
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