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16 setembro 2003
Tutela antecipada
Serasa não pode negativar consumidores sem prévio protesto de dívida
A Serasa e o SPC estão proibidos de negativar os cerca de 5 mil membros da Associação Nacional de Consumidores (Ascon), se não prévio protesto do "título da dívida". A tutela antecipada foi concedida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia (GO), Jair Xavier Ferro.
O juiz decidiu também que os nomes só podem ser incluídos num cadastro de proteção crédito se houver "prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoal".
Leia a liminar:
Protocolo nº 200301554751
Requerente: ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES
Requerida: SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
e outros
Natureza: AÇÃO CIVIL COLETIVA
VISTOS ETC.
Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pela ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES em face da SERASA - Centralização de serviços dos Bancos S/A e Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia - CDL (Serviços de Proteção ao Crédito - SPC), com pedido de antecipação de tutela, objetivando proteger os interesses coletivos e individuais dos seus associados, com suporte no art. 81 e seguintes da Lei 8.078/90 (CDC), entre outros dispositivos legais:
a- para absterem-se de negativar seus nomes sem o prévio protesto, na forma da Lei 9.492/97 e prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recepção (AR), pessoal e comprovadamente recebida;
b- excluírem, imediatamente, os lançamentos relativos aos sócios ocorridos em desconformidade com a legislação em vigor;
c- que seja fixada multa aos requeridos para o caso de descumprimento do decisório.
Acompanharam o requerimento, os documentos (fls. 18/48 e 52/851).
Isto posto:
São relevantes os argumentos da requerente. Cabível antecipação da tutela na forma pedida.
Assim sendo, determino aos requeridos somente negativarem os nomes dos associados em anexo, com observância da Lei 9.492/97, ou seja, com prévia comunicação à pessoa afetada, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoal; que sejam também excluídos os nomes cujos lançamentos foram feitos sem observância da referida lei.
Para o caso de descumprimento do mencionado diploma legal, fixo a multa às requeridas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento lesivo devidamente comprovado.
Cite-se as suplicadas para, querendo, contestarem a ação, prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei.
Int.
Goiânia, 12 de setembro de 2003.
Jair Xavier Ferro
2º Juiz da 10ª Vara Cível
Leia a petição inicial:
Excelentíssimo senhor doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da comarca de Goiânia, Estado de Goiás.
Espécie: Ação Civil Coletiva
Requeridas: SERASA e CDL [SPC]
Provimento urgente: Tutela Específica, initio litis, no vetor cominatório da Ação, vedando às Requeridas a "positivação" de associados da ASCON sem o devido protesto e/ou comunicação prévia, formal
ASCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSUMIDORES, entidade associativa civil inscrita no CNPJ sob o n. 03.752.232/0001-94, estabelecida na rua Doutor Olinto Manso Pereira [rua 94], n. 837, edifício Rizzo Plaza, 1º andar, sala 105, Setor Sul, cidade de Goiânia, Estado de Goiás, representada na forma do Estatuto Social vigente [documentos 1/3 anexos], vem à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio dos mandatários e advogados constituídos [documento 4 incluso], com escritório profissional instalado na avenida República do Líbano, n. 1.551, edifício Vanda Pinheiro, conjunto 701-A, Setor Oeste, também em Goiânia, Goiás, onde recebem as comunicações forenses, especialmente para, na esteira dos artigos 81 e seguintes da Lei Federal n. 8.078, de 11.9.1990 [Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON ou CDC], promover AÇÃO CIVIL COLETIVA em face da SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 62.173.620/0001-80, estabelecida na avenida Goiás, n. 625, 18º andar, salas 1.802/1.806, Setor Central, em Goiânia, Estado de Goiás, e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA - CDL [SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC], pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua 8, n. 626, Setor Oeste, também nesta capital; elaborando-a, com expresso pedido de TUTELA ESPECÍFICA, a bordo das razões fáticas e jurídicas ao depois expostas.
1 QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
1.1 OBJETO E NÚCLEO DA LIDE
1.1.1 A fluente Ação Civil, que visa proteger os interesses coletivos e individuais homogêneos dos sócios vinculados à Requerente, ASCON, apresenta triplo objeto e escopo:
na vertente cominatória, busca imputar preceito negativo às Requeridas, SERASA e CDL [SPC], para absterem-se de inscrever nomes e CPFs de supostos devedores, filiados à ASCON, quando desobedecidos os preceitos legais indispensáveis, em particular o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC e artigo 29 da Lei Federal n. 9.492, de 10.9.1997;
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Vale a pena observar, que existe, 2 decisões na...
com certeza com esta decisao talvez comercamos ...
sou leiga.gostaria de saber se esta liminar val...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/09/2003.