Artigos
16 setembro 2003
Regras suspensas
A inconstitucionalidade da Lei de Planos de Saúde
O Supremo Tribunal Federal julgou no dia 21 de agosto pedido de liminar requerido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931 ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS no final do ano de 1998. A ação visa a declaração de afronta da Lei Federal nº 9.656/98 -- alterada pelas inúmeras Medidas Provisórias que a sucederam e que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -- à Constituição Federal de 1988.
A ação, em apertada síntese, questiona a Lei Federal de forma ampla, buscando junto à Corte máxima do sistema judicial brasileiro a declaração de sua inconstitucionalidade, o que, na prática, seria o mesmo que dizer que o que se discute é se a Lei Federal apontada é válida ou não e se pode produzir seus efeitos aos contratos de assistência à saúde, de forma irrestrita, bem como qual é a extensão de sua aplicabilidade. Pontos relevantes são abordados na ação como o ressarcimento ao SUS, com previsão no artigo 32 da citada Lei, e que obriga as operadoras de planos de saúde a ressarcirem o Estado sempre que um de seus usuários for atendido junto à rede pública de saúde, a aplicação da Lei Federal aos contratos anteriores à vigência da mesma e a necessidade de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - para a aplicação de reajustes aos contratos anteriores à vigência da Lei, dentre outros pontos não menos relevantes.
O julgamento limitou-se por ora à apreciação do pedido liminar, sendo que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou, em decisão de caráter ainda provisório, a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 10 e do artigo 35-E, caput e todos os seus incisos, ambos da Lei Federal nº 9.656/98. Dessa forma, após a publicação da referida decisão no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, fica suspensa a aplicabilidade destes dispositivos. Na prática vale dizer que o Supremo Tribunal Federal ratificou e deu guarida ao princípio da anterioridade previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Jurídica do Brasil, que reza que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Não se pode, assim, fazer uma lei para o passado, devendo a mesma ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência de modo que somente os contratos firmados com as operadoras de planos de saúde após a entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde sejam atingidos pelos efeitos da mesma. Com a prévia declaração de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10 da indicada lei as operadoras não mais estarão obrigadas a oferecer o plano referência instituído pela legislação, que se refere à obrigatoriedade de tratamento às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, aos usuários antigos, considerados estes como os que tinham ou têm contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 9.656/98. A lei não retroage. Assim também foi a decisão que atingiu de inconstitucionalidade o artigo 35-E do diploma legal que prevê, às operadoras, aos contratos celebrados antes da data da vigência da lei, obrigações como a de condicionar qualquer reajuste contratual à autorização da Agência Nacional de Saúde, a da vedação de rescisão ou a suspensão unilateral do contrato pelas operadoras e a vedação da interrupção da internação hospitalar.
Todas estas obrigações impostas pela lei aos contratos anteriores estão suspensas preliminarmente, cabendo agora ao Supremo Tribunal Federal julgar o mérito da ação, o que, segundo consta, ocorrerá ainda este ano. Em reunião plenária da ABRAMGE -- Associação Brasileira da Medicina de Grupo realizada em São Paulo no último dia 28, no Hotel Paulista Plaza, para a discussão nacional deste tema, notamos uma confiança muito presente no setor no sentido de que o julgamento final da ação acabará por reconhecer outras inconstitucionalidades na Lei Federal nº 9.656/98. Infelizmente não fora concluído com firmeza, nesta reunião, quais as conseqüências que advirão desta prévia declaração de inconstitucionalidade, o que se justifica já que o setor de planos de saúde tem ao menos tripla fiscalização - ANS, PROCON e Ministério Público que, instados a se manifestar certamente demonstrarão os respectivos posicionamentos frente à questão.
Todavia certo é que declarada a inconstitucionalidade da lei esta não mais produzirá seus efeitos ainda que haja manifesta discordância por parte destes órgãos. Falou-se ainda que, frente à declaração da inconstitucionalidade ora telada o Governo Federal editaria uma Medida Provisória impondo às operadoras de planos de saúde a aplicação da lei eivada de inconstitucionalidade também aos contratos firmados antes de 1998, o que, a nosso ver, seria, além de uma afronta ao Poder Judiciário, também abusivo, já que para as medidas provisórias, que têm força de lei, também se aplica o princípio constitucional da anterioridade, não podendo as mesmas, conseqüentemente, atingir fatos pretéritos. Sem dúvida, uma vitória do setor.
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
geison
O direito é muito mais do que um plexo de norma...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/09/2003.