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15 setembro 2003
Reajuste abusivo
Justiça obriga Amil a baixar mensalidade de aposentada
A seguradora Amil não pode cobrar da aposentada Myriam de Almeida Prado Arruda, de 76 anos, uma mensalidade de mais de mil reais em função do reajuste aplicado por mudança de faixa etária. Ela deve continuar pagando o valor mensal de R$ 667,60, que será reajustado pelos índices autorizados pela ANS a partir de maio de 2001. A tutela antecipada foi concedida pela 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
A advogada da aposentada, Mônica de Almeida Prado Arruda, entrou com ação declaratória de nulidade da cláusula contratual que previa o aumento. Ela alegou que Myriam "optou por um plano de saúde da Amil em 1993 e, hoje, aos 76 anos, tinha de pagar uma mensalidade abusiva não autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - SP". (Assessoria de imprensa)
Leia o despacho:
"1. - Tendo em vista que a autora tem, comprovadamente, idade superior a 65 anos, dê-se prioridade ao trâmite processual. Anote-se, colocando-se a tarja azul (Lei 10.173/2001) (Prov. nº 27/2001).
2. - Defiro a gratuidade processual, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se.
3. - Verossímeis as alegações iniciais, porquanto reconhecida pela ANS a abusividade do reajuste imposto pela ré à autora, e sendo fundado o receio de dano irreparável, pois, o não pagamento do valor
reajustado, ainda que em decorrência de impossibilidade financeira, sujeitará a autora à perda de seus direitos de beneficiária.
Satisfeitos os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim de autorizar à autora a continuar pagando as contraprestações de seu contrato pelo valor mensal de R$ 667,60, que deverá ser reajustado pelos índices autorizados pela ANS a partir de maio de 2001, vedando à ré a interrupção da prestação de serviços decorrentes do referido contrato, se realizado o pagamento das contraprestações pelo valor acima referido.
4. - Cite-se a ré, intimando-se-a, concomitantemente, do inteiro teor da presente decisão. Int."
Processo nº 000.03.073036-8
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Desconheço a decisao proferida pelo STF em 21 d...
em nosso entendimento referida decisão, embora ...
É louvável a r.decisão do eminente magistrado. ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/09/2003.