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12 setembro 2003
Sinal vermelho
Lei que determina aviso em postes sobre radares é inconstitucional
A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou, esta semana, inconstitucional a lei do município de Ipatinga que tornava obrigatória a pintura, na cor amarela, dos três postes de iluminação pública que antecedam os locais de instalação de equipamentos eletrônicos de controle de velocidade.
A Lei Municipal nº 1.940, de iniciativa da Câmara Municipal, foi por ela promulgada em 27 de agosto de 2002, após a rejeição do veto apresentado pela Prefeitura Municipal. Além da pintura dos postes, a lei determinava que as multas aplicadas em locais sem a sinalização estabelecida seriam consideradas nulas.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o Poder Executivo Municipal alegou que a lei está em desacordo com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O órgão fiscalizador federal estabelece que a sinalização deve ser feita na vertical, com a colocação, pelo menos 300 metros antes dos radares, de placas com a velocidade máxima permitida, enquanto, para a Prefeitura de Ipatinga, a lei municipal estaria prevendo uma sinalização horizontal. Além disso, o município alegou que a Câmara teria legislado sobre matéria de competência do Executivo.
A Câmara Municipal sustentou que a lei não é inconstitucional, pois não trataria de sinalização do controle de velocidade, como estabelecido pelo Contran, mas sim de uma advertência quanto a existência dos radares. Para o Legislativo Municipal, a Constituição Federal não determina que leis que criem despesas sejam de competência privativa do Executivo.
Os desembargadores consideraram que a lei de Ipatinga trata da atividade de administração de trânsito, sendo competência do município legislar sobre assuntos de interesse local, como o controle do uso do solo urbano e o planejamento e sinalização do trânsito. Para eles, ao legislar sobre matéria de competência do Poder Executivo, a Câmara Municipal desrespeitou o princípio constitucional da separação dos três poderes. (TJ-MG)
Processo: 304.356-9.00
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
No lugar de usarem radares, porque nao usam lom...
Mais uma manobra contra a vida. Radares só exis...
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