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12 setembro 2003
Volks ganha
Justiça livra Volkswagen de indenizar por furto em carro
A Volkswagen e a Brasal - Brasília Serviços Automotores não devem indenizar Rafael Moreira Mota, por ter havido um furto em seu carro. O Golf do consumidor foi comprado da primeira empresa e tinha instalado um alarme fabricado pela segunda. Ele alegou que o furto aconteceu porque o alarme não funcionou.
De acordo com a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Brasília, "é questão indiscutível que nenhum alarme tem o 'poder' de evitar incidentes como o 'sub examine', uma vez que as técnicas que vem sendo utilizadas pelos meliantes, cada vez mais sofisticadas, atualizam-se com o passar do tempo".
Ainda de acordo com a decisão, "nem mesmo restou provado que o alarme não funcionou, pela distância havida entre o veículo estacionado (do outro lado da rua, estacionamento distante do comércio - vide fls. 24/25); o ambiente de bares (possivelmente barulhento) do local [onde estava o consumidor], além da própria e compreensível desatenção para aquele momento."
A Volks foi representada pelo advogado Flávio de Almeida Salles Júnior.
Leia a decisão:
Órgão: 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2001 01 1 062525-7
Apelante(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Apelado(s): RAFAEL MOREIRA MOTA
Relator: Juiz ALFEU GONZAGA MACHADO
EMENTA
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUPOSTO DEFEITO EM ALARME - FURTO DE BENS NO VEÍCULO - PRELIMINARES REPELIDAS - MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA EXAME PERICIAL - INTERESSE JURÍDICO E LEGITIMIDADE DO PREJUDICADO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ART. 12 §3º II, CDC - DEFEITO INEXISTENTE - FURTO COM ARROMBAMENTO DO VEÍCULO - USO DE TÉCNICAS SOFISTICADAS PELOS MELIANTES - O ALARME NÃO SE PRESTA A IMPOSSIBILITAR FURTO, MAS DIFICULTÁ-LO - INFORMAÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DO EQUIPAMENTO - AUSENTE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE SUSCITADO E NÃO PROVADO DEFEITO E O DANO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU GONZAGA MACHADO - Relator, VILMAR JOSÉ BARRETO PINHEIRO - Vogal, JOSÉ CARLOS SOUZA e ÁVILA - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ CARLOS SOUZA e ÁVILA, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de junho de 2003.
JOSÉ CARLOS SOUZA e ÁVILA
Presidente
ALFEU GONZAGA MACHADO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por RAFAEL MOREIRA MOTA, em desfavor de BRASAL - BRASÍLIA SERVIÇOS AUTOMOTORES S/A e VOLKSWAGEN BRASIL S/A, pelo fato de ter havido furto em seu veículo, VW Golf, adquirido da 1ª Requerida, sem que o alarme antifurto do mesmo, fabricado pela 2ª Requerida, funcionasse como proposto; apontou defeito do equipamento, gerando prejuízos materiais em função do furto.
Alegou haver informação errônea do equipamento (alarme) e defeito no produto, que não funcionou como esperava. Pleiteou, como reparação de danos materiais, R$ 1.869,08 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), mais danos morais, estes a serem arbitrados na sentença.
Audiência de conciliação, realizada consoante certidão de fl. 27, restou infrutífera.
Audiência de instrução e julgamento, consoante Ata de fls. 36/37, após renovada tentativa de conciliação, sem sucesso, as Requeridas apresentaram contestação (fls. 58/67 e 68/84); foram colhidos depoimentos (fls. 52/57).
Sentença, às fls. 104/110, julgou procedente em parte os pedidos para condenar as Rés ao pagamento da quantia de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), corrigida, a contar do evento.
Embargos de declaração, interpostos pela 2ª Requerida, rejeitados conforme decisão de fls. 120/121. Houve ainda condenação do Embargante no pagamento de 1% do valor da causa, a título de multa.
Interposto recurso pela 2ª Requerida, às fls. 125/140, pugnando pela reforma da decisão.
Contra-razões, às fls. 146/159, propugnando pela manutenção da sentença.
VOTOS
O Senhor Juiz ALFEU GONZAGA MACHADO - Relator
Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, subscrito por Advogado, houve preparo e foi contra-arrazoado.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais por motivo de suposto defeito em equipamento (alarme), e conseqüente furto de veículo do ora Recorrido em função de arrombamento.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante à incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de prova pericial, andou bem o Douto Magistrado "a quo" rejeitando tal preliminar tendo em vista ser prescindível a realização de prova pericial para o deslinde da causa "sub examine". A matéria não reclama exame pericial especializado.
Quanto à ausência de interesse jurídico e legitimidade para requerer, em juízo, também não podem prosperar, à vista do patente interesse jurídico pela reparação do dano, tendo se utilizado da via adequada, conforme previsão legal.
Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, da mesma forma, não merece prosperar, considerando que, consoante a análise de mérito, poder-se-á imputar (ou não) o prejuízo como de responsabilidade das Requeridas, diante de comprovado nexo de causalidade do dano ou não apresentadas as excludentes legais.
Dessa forma, impõe-se que sejam conhecidas mas não acolhidas as tais preliminares suscitadas.
NO MÉRITO, "data venia", entendo que a r. sentença monocrática, ora guerreada, não analisou, devidamente o caso "sub judice", merecendo ser reformada.
Apesar de, quando se tratar de prestação de serviço ou relação de consumo, haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se que, da análise de cada caso concreto, seja atentamente observada a matéria, visto ser o citado diploma instrumento de defesa do consumidor, não servindo para atender a abusos.
De regra, milita em prol do consumidor a presunção de que, havendo defeito na prestação de serviço, incumbe ao prestador produzir inequívoca prova libertatória para desfazê-la.
"In casu", não vejo como considerar, porém, ser defeito na prestação de serviço o que ora é apontado pelo Autor-Recorrido.
Não restou, em momento algum dos autos, comprovado o suscitado defeito na utilização do equipamento (alarme). De outra sorte, pelo que dos autos consta, (ressalto), houve arrombamento com técnica de furto bem moderna, deixando o mínimo de estragos nas portas e vidros, considerando que, comumente, são quebrados os vidros ou utilizadas chaves-mestra em casos de furto de veículos.
É questão indiscutível a que nenhum alarme tem o "poder" de evitar incidentes como o "sub examine", uma vez que as técnicas que vem sendo utilizadas pelos meliantes, cada vez mais sofisticadas, atualizam-se com o passar do tempo (uso do conhecimento da tecnologia aplicada e inclusive informações via "internet" etc).
Ademais, apesar de o Estado, sob o pálio das modernas tendências protetivas do consumidor, observados os Princípios e Direitos traduzidos na Lei Nº 8.078/90, haver-lhe outorgado amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos; o caso em apreço, pelos fatos e documentos apreciados, não se refere à má prestação de serviços, mas de situação de risco (infelizmente) de impossível previsibilidade.
Com o devido respeito, não vejo como responsabilizar por culpa, conforme pretende o Autor, nos termos dos arts. 12/18 do CDC, com base na responsabilidade (objetiva) pelo fato do produto e do serviço; não restou comprovada a inutilidade do produto para o fim a que se destina, bem como de tratar-se de arrombamento, não de defeito na qualidade de equipamento.
Ora, seguindo o entendimento do Autor-Recorrido, que considero absurdo, chegar-se-ia à responsabilidade objetiva do Estado pela falta de segurança, ou má prestação dos serviços de segurança, questão que é inadmitida pelos Tribunais Superiores, considerando que, apesar de promover a segurança pública, não está o mesmo obrigado a indenizar furtos e arrombamentos de veículos. Não subsiste tal possibilidade.
O que questiona o Autor-Recorrido, efetivamente, é a culpa presumida ou objetiva pela prestação de serviços e/ou aquisição do bem, intentando que as Requeridas sejam responsabilizadas pelos prejuízos advindos do furto ocorrido (com arrombamento), tendo apontado como responsável um defeito existente no funcionamento do alarme adquirido.
Não houve qualquer constatação de vício de qualidade no produto nem se trata de caso de informações insuficientes, porventura prestadas pelas Requeridas-Recorrentes, em vista dos documentos juntados e diante da presumível sabença do homem médio de que um alarme não se presta para impossibilitar furto ou roubos, mas dificultar as atividades não raras de meliantes, alguns com técnicas bastante sofisticadas (de arrombamento).
Na verdade, o que se verifica é um acontecimento de risco, a justificar o suscitado contrato de Seguro do veículo, sem que haja, efetivamente, qualquer ligação vinculadora de defeito no automóvel, no tocante ao alarme.
Desse modo, apesar do apontado dano, não restou demonstrado existente NEXO DE CAUSALIDADE; não é caso de aplicar-se o CDC como pretende o Autor-Recorrido.
Ademais, consoante o art. 12 §1º, II desse "Codex" (Lei Nº 8.078/90):
"§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
...
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
Não se espera, obviamente, que o alarme adquirido tenha, em 100% (cem por cento) dos casos - de tentativas, como evitar/impossibilitar ação de bandidos (alguns profissionais do crime). Serve tal equipamento para dificultá-las (isso quando não danificado por atividade dolosa de meliantes ou destruída alguma peça do veículo).
Nem restou provada qualquer relação do furto com arrombamento com efetivo defeito apontado no alarme do veículo (relação de causalidade - nexo de causalidade entre o suscitado e inexistente defeito e o evento danoso). Não passaram de meras suposições as questões levantadas pelo Autor-Recorrido.
Não há que se falar em culpa das Requeridas pelo furto com arrombamento de veículo vendido pelas mesmas, inexistindo relação de causalidade entre tal evento e o suposto problema no alarme. Aplicável o §3º, inciso II, do art. 12, do CDC. Presumível inclusive que, se houvesse mesmo defeito, pelo menos o Autor, adquirente de bem de consumo de alto valor, juntaria antes do ocorrido, tendo em vista que poderia haver conserto em concessionária, documento exigindo a troca do alarme ou seu conserto.
Desaparecendo a relação de causalidade entre o suscitado (suposto) defeito do produto e o evento danoso, dissolvida a relação de responsabilidade das Requeridas-Recorrentes. Incabíveis à espécie os arts. 12, 14 e 18, do CDC - Lei N.º 8.078/90, tendo em vista o fortuito.
Por fim, não é cabível que a inversão do ônus da prova, deferida na sentença, cuide de provar o que é da esfera penal (autoria e materialidade do fato); cumpriu a Recorrente com o ônus de provar, quanto às questões técnicas suscitadas, que não agiu com culpa, com informações insuficientes (vide manual do veículo) e que não restaram provadas as alegações de defeito no alarme, mas tratar-se de furto com arrombamento de veículo.
Ademais, nem mesmo restou provado que o alarme não funcionou, pela distância havida entre o veículo estacionado (do outro lado da rua, estacionamento distante do comércio - vide fls. 24/25); o ambiente de bares (possivelmente barulhento) do local, além da própria e compreensível desatenção para aquele momento.
De outra sorte, restou provado, pelos fatos e documentos analisados, bem como ante à ausência de pedido de conserto de alarme ou de troca, que não havia qualquer defeito no produto adquirido (art. 12 § 3º, II, CDC), não sendo a qualidade do produto a responsável pelo ocorrido, furto com arrombamento de veículo. Não restaram provados: a ocorrência de defeito no produto apontado bem como efetiva relação de causalidade entre o suposto defeito e o dano ocorrido pelo arrombamento do veículo do Autor-Recorrido.
Acresça-se que a franquia ora questionada, ressarcida na sentença do Ilustre Julgador, não foi objeto do pedido formulado, não merecendo, portanto, prosperar. Demonstra a espécie julgamento "extra petita", sentença que deve ser reformada nesse ponto, vez que condenou a Recorrente a ressarcir valor não requerido na exordial, violando o art. 460, do CPC.
Inexistindo nos autos qualquer prova de lesão aos direitos da personalidade do Autor-Recorrido, à sua integridade moral, tendo em vista que tais aborrecimentos são decorrência da privação do uso do veículo, enquanto submetido a necessários consertos; não merece acolhimento pedido de indenização por dano moral.
Quanto à condenação em 1% referente à litigância de má-fé, tal também não merece prosperar. Primeiro, pelo fato de que, em sede de apelação, o Recorrente-Embargante demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor; segundo porque os limites para Embargos de Declaração, em sede de Juizados Especiais Cíveis, são maiores, cabendo inclusive para afastar dúvidas porventura existentes no "decisum"; terceiro, agiu nos limites constitucionais do direito de ação/recorrer, conforme disposto na Carta Magna de 1988, art. 5º, inciso LV; por fim, considerando que, "data venia", não incidiu em nenhum dos incisos previstos para litigante de má-fé a merecer tal condenação.
Nesses termos, conforme esposado, impõe-se seja a r. sentença reformada para que, pelo conhecimento e provimento do recurso, sejam julgados improcedentes "in totum" os pedidos do Autor-Recorrido.
Sem custas e honorários.
É como voto.
O Senhor Juiz VILMAR JOSÉ BARRETO PINHEIRO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Juiz JOSÉ CARLOS SOUZA e ÁVILA - Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Dado provimento. Unânime.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2003
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