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10 setembro 2003
Cláusula em questão
Caixa Econômica é condenada por descumprimento de contrato
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar à viúva de um mutuário valor referente ao seguro previsto em cláusula da escritura padrão de contrato de mútuo. A CEF recorreu contra a decisão da Justiça do Paraná. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso proposto.
Clereci de Oliveira de Carvalho entrou com ação de indenização por descumprimento de cláusula contratual. O marido dela adquiriu um imóvel financiado pela Caixa e providenciou toda a documentação necessária para a transferência de domínio e a correspondente sub-rogação da dívida hipotecária. No entanto, após pagamento de uma parcela, já em seu nome, Dylor de Carvalho morreu em um acidente de trânsito.
Segundo a defesa da viúva, por força do Sistema Financeiro da Habitação, todos os contratos de financiamento de imóveis devem, obrigatoriamente, estar cobertos por seguros de vida, invalidez e danos materiais. A cláusula oitava do contrato assinado por Dylor estabelece que, ocorrendo morte ou invalidez permanente do mutuário ou danos materiais no imóvel hipotecado, o credor hipotecário receberá da seguradora, como pagamento da indenização, o saldo devedor do contrato, quitando-o. Como a Caixa descumpriu essa cláusula, a viúva exige indenização por prejuízos causados.
A primeira instância da justiça estadual julgou o pedido procedente e condenou a Caixa ao pagamento de Cr$ 95.663.061,00, acrescida de custas, juros e honorários. A Caixa apelou postulando a improcedência da ação, uma vez que não existiria contrato de financiamento entre ela e Dylor de Carvalho. A apelação foi rejeitada no TRF 4ª Região, em votação unânime. Segundo o TRF, "não há litisconsórcio necessário da seguradora para reparação de dano causado por negligência do agente financeiro. É devida a reparação de dano pelo agente financeiro, pois houve a sub-rogação no contrato de mútuo habitacional".
Inconformada, a Caixa recorreu ao STJ. Alegou que, como o TRF admitiu a ocorrência da sub-rogação a partir do recolhimento da prestação, na qual o seguro se achava embutido, a participação da seguradora na ação é obrigatória.
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, esclareceu que a petição inicial atribui negligência ao agente financeiro, que deixou de processar o seguro junto à companhia seguradora. A viúva não atribui à seguradora culpabilidade alguma pelos danos suportados. "Claro está que não se pode obrigar o autor da ação a litigar contra pessoa sequer por ele cogitada. Em verdade, não é hipótese de litisconsórcio necessário, nem mesmo por aplicação analógica do artigo 1.463 e parágrafo único no antigo Código Civil, bastando que se observe com atenção a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil".
O relator decidiu negar seguimento ao recurso, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma. (STJ)
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2003
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