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9 setembro 2003
Outro não
Depositário infiel não consegue habeas corpus no STJ
Milton Tardochi, considerado depositário infiel e, por isso, com mandato de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não conseguiu pela segunda vez habeas corpus. Ele vendeu sacos de arroz penhorados para pagamento de dívida judicial. O pedido foi negado pelo Superior Tribunal da Justiça. A Segunda Turma rejeitou agravo regimental de Tardochi.
A disputa judicial teve origem com um processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a empresa Restaurantes Industriais e Comerciais Ltda., do qual resultou a penhora de quarenta e seis sacos de arroz, tipo um, agulhinha, com sessenta quilos cada.
Por ocasião da penhora Milton Tordochi assumiu o encargo de fiel depositário dos bens. Mas quando os leilões foram marcados para 23 de junho e 7 de julho deste ano, foi feita uma vistoria e constatado que os bens penhorados não se encontravam no depósito. O depositário explicou os motivos pelos quais se desfizera da partida de arroz, entre os quais "por se tratar de bens fugíveis e que compunham o estoque rotativo da empresa executada". E se propôs a repor a partida de arroz. Diante dos argumentos apresentados, o Juiz das Execuções Fiscais Estaduais, além de não aceitá-los, achou por bem decretar, ex-ofício, a prisão do depositário, segundo seus advogados, "antes mesmo de requerer a manifestação da Fazenda do Estado acerca do pedido de substituição".
Os advogados de Tordochi entraram então com um pedido de liminar para sustar o mandado de prisão expedido. O pedido foi negado pelo TJ-SP. Um novo pedido de habeas corpus foi então encaminhado ao STJ, que teve como relator o ministro João Otávio de Noronha. Ele considerou "no caso, entretanto, não se tratar de depósito de bens fugíveis nem prisão em decorrência de penhor mercantil, mas sim de depósito judicial, mostrando-se legítima a ameaça de prisão do paciente". Assim, ficou mantida decisão do TJ paulista. (STJ)
Processo: HC 30.045
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
A meu ver a decisão está correta. Quanto à dúvi...
Caro Leandro: bens fungiveis, em breve síntese,...
nunca ouvi falar em bem "fugível"! (sic) por fa...
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