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9 setembro 2003
Galeria da fama
Diretor da TV Globo não deve indenizar João Kléber, decide juiz.
O diretor da TV Globo, Roberto Talma, está livre de indenizar o apresentador da Rede TV!, João Kléber, em R$ 100 mil por danos morais. O entendimento é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, que mandou o apresentador da Rede TV! pagar os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10 mil. Ainda cabe recurso.
João Kléber não gostou da declaração de Roberto Talma sobre a novela "Agora é que são elas". Em entrevista ao Jornal da Tarde, o diretor afirmou: ""Temos um excelente produto e não adianta vocês perguntarem à gente coisas do tipo "por que escalaram Falabella e Marisa? É para reviver Caco e Magda?" Eles são ótimos atores, ao contrário da concorrência, que apresenta m... do tipo João Kleber e Luciana Gimenez".
O juiz lembrou que João Kléber foi considerado o pior apresentador da televisão brasileira quando ganhou o Troféu Santa Clara, este ano, e ainda concedeu entrevista à Folha de S. Paulo afirmando que o prêmio "dá sorte".
Para Zanoni, "é evidente" que o apresentador não pode alegar que "sofreu abalo na sua imagem" por causa da entrevista concedida por Roberto Talma.
"Ele figura em segundo lugar no ranking de reclamações daqueles que querem melhorar o nível da televisão brasileira. Segundo outros, é o mais irritante. Para outros, é o pior apresentador da televisão brasileira", justificou o juiz para negar o pedido do apresentador.
Leia a sentença:
34ª Vara Cível Central da Capital
Processo n. 000.03.050771-5 (controle n. 820/2003)
V I S T O S.
JOÃO FERREIRA FILHO (JOÃO KLÉBER) move ação de indenização contra ROBERTO TALMA. Alega que no dia 12 de março de 2003, o Jornal da Tarde, desta cidade, publicou matéria abordando a novela da TV Globo a ser lançada e na qual o requerido teria dito a seguinte frase: "Temos um excelente produto e não adianta vocês perguntarem à gente coisas do tipo "por que escalaram Falabella e Marisa? É para reviver Caco e Magda?" Eles são ótimos atores, ao contrário da concorrência, que apresenta m... do tipo João Kleber e Luciana Gimenez" (isso consta no documento de fls. 07). O requerido não negou a autoria dessa frase e, assim, sentindo-se atingido em sua honra subjetiva, o autor move a presente ação de indenização por danos morais, pedindo a quantia de cem mil reais. Pediu o diferimento do pagamento das custas processuais ao final. Junta documentos (fls. 05/07).
Foi proferido despacho para a citação sem que a questão do diferimento das custas fosse apreciada (fls. 08). O requerido foi citado (fls. 11) e apresentou contestação (fls. 17/25). Argumenta que foi concedida uma entrevista coletiva na presença de outros profissionais e que a frase apontada na inicial só foi objeto de destaque no jornal mencionado. Na verdade, teria sido dito que Falabella e Marisa apresentavam uma química para a novela, ao contrário do que aconteceria se isso fosse entre João Kleber e Luciana Gimenez, quando o resultado seria uma m... Nega, portanto, que tenha dito a frase publicada, sendo que ocorreu incorreta interpretação por parte do enviado do jornal mencionado. O requerido referiu-se ao resultado novela e não ao autor. Alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o autor deveria ter trazido prova do alegado dano moral e do nexo causal. Ataca o valor pedido pelo autor. Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido inicial.
Foi proferido despacho para o autor falar em réplica e recolher as custas processuais devidas (fls. 26). O autor ingressou com embargos de declaração contra a parte que determina o recolhimento das custas processuais, entendendo ter ocorrido deferimento do recolhimento das custas ao final (fls. 27/29). Apresentou réplica (fls. 31/34).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas.
Em primeiro lugar, enfrentando os embargos de declaração, se foi concedido o deferimento de forma tácita, posto que tal ponto não foi expressamente apreciado quando do despacho inicial, também se pode falar na revogação de forma tácita quando do despacho de fls. 26. O autor pode recolher as custas desde o começo do feito, posto que possui condições financeiras para tanto. O recolhimento das custas ao final, bem como a gratuidade processual, devem ser objeto de comprovação, não sendo possível sua concessão sem maiores apreciações. É o caso de citar aqui o despacho geralmente proferido por este Juiz nos feitos em que se pede a gratuidade processual:
"Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:" (...)
Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder do Nascimento:
"A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."(Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, pg.97).
Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo 14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.
A conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de CINCO dias, sob pena de indeferimento da inicial. Se isenta, deverá apresentar os comprovantes correspondentes."
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Na minha opinão o citado na ação de veria agora...
Primeiramente acho que o autor da ação, nunca d...
O que se encontra no país há alguns anos, é uma...
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