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9 setembro 2003
No limite
Advogados são proibidos de ter acesso a inquérito policial no PR
O advogado pode ser impedido de ter acesso ao inquérito policial quando se tratar de investigações sigilosas. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu limitar o entendimento do art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB, que garante ao advogado livre acesso às repartições públicas.
Maurício de Oliveira Campos Júnior e outros advogados do Paraná ingressaram no STJ contra uma decisão do juiz Roberto Kravitz, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que os proibiam de ter informações sobre um inquérito policial. No inquérito, eram investigados dois de seus clientes, José Roberto Salgado e Tarcísio Ferreira de Freitas.
Os advogados argumentavam que estavam impedidos de exercer suas funções, pois não sabiam o motivo pelo qual seus clientes eram investigados. Para eles, era inaceitável a decisão do juiz de limitar a atuação de uma profissão, defendida como essencial, inclusive, pela Constituição. O impedimento seria uma agressão ao princípio da ampla defesa.
De acordo com a ministra do STJ, Eliana Calmon, o desenvolvimento das investigações em caráter sigiloso não agride o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. "O inquérito é uma peça informativa e não se desenvolve sob o crivo do contraditório", assinalou.
A Segunda Turma é composta por cinco ministros. No julgamento, Franciulli Netto e Castro Meira acompanharam a tese da ministra. Para o relator, Peçanha Martins, que ficou vencido, é incabível uma pessoa ser investigada sem saber porque está sendo investigada. Também ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha.
Castro Meira lembrou que o sigilo muitas vezes é necessário. "Quanto menor o número de pessoas envolvidas numa investigação melhor", disse ele na ocasião do julgamento. Os ministros vencedores basearam-se no art. 20, do Código de Processo Penal, que dispõe: sendo o inquérito policial um dos poucos poderes de autodefesa próprio do Estado no combate ao crime, deve ser assegurado no transcurso do procedimento investigatório o sigilo necessário à elucidação dos fatos. (STJ)
Processo: RMS 13.465
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2003
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