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8 setembro 2003
Demora punida
União deve indenizar servidora por demorar para fazer projeto de lei
A União foi condenada a indenizar uma servidora pública federal em R$ 6 mil, por danos morais, pelo fato de o Poder Executivo, depois da promulgação da emenda constitucional que assegurou a revisão geral anual dos salários dos servidores, em junho de 1998, ter demorado 39 meses para enviar ao Legislativo o projeto de lei regulamentando o reajuste, em setembro de 2001.
A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, nesta segunda-feira (8/9). A ação proposta pela servidora em 2 de julho de 2003 tramitou em pouco mais de dois meses. A União pode recorrer.
A servidora alegou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 2.061, em abril de 2001, reconheceu o atraso do presidente da República em encaminhar o projeto. Ela afirmou que a demora lhe subtraiu o direito de revisão de sua remuneração, provocando "sentimentos íntimos incomodativos, incômodos estes de ordem moral e material, cuja responsabilidade, única e exclusivamente, foi do Executivo Federal". A servidora pleiteou o pagamento de R$ 14,4 mil, valor considerado exagerado pelo juiz, que condenou a União a pagar R$ 6 mil.
Na sentença, Schattschneider entendeu que a inexistência de iniciativa legislativa por parte do Poder Executivo caracteriza ato ilícito. "Como se trata de ato imputável a agente do Estado, pouco importa a existência de dolo ou culpa, visto que a sua responsabilidade é objetiva".
Schattschneider afirmou que a emenda constitucional foi promulgada em 1998 "e apenas após a decisão do STF é que a lei cuja edição a Constituição exigia veio ao mundo jurídico", em 18 de dezembro de 2001, data da sanção presidencial. "Ou seja, durante todo este período a autora viu suas expectativas frustradas. Disso, é evidente, decorreram uma série de sentimentos caracterizadores do abalo moral, que a Constituição expressamente afirma dever ser ressarcido", concluiu. (JF-SC)
Processo nº 2003.72.08.004397-1
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2003
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Comentários de leitores: 2 comentários
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