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4 setembro 2003
Execução fiscal
Protocolos integrados valem para recebimento de recurso especial
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheram os embargos de declaração interpostos pela empresa Átis Atuadores Industriais Ltda. contra decisão da própria Turma que reconheceu que o sistema de protocolo integrado só tem aplicação nas instâncias ordinárias. Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a partir da vigência da Lei 10.352, de 2001, ficou legitimada a possibilidade de utilização dos protocolos integrados, inclusive para recebimento de recursos especiais e extraordinários.
A Fazenda do Estado de São Paulo moveu uma execução fiscal contra a empresa Átis, executando o ICMS proveniente de débito declarado e não pago. "A empresa executada é devedora contumaz, tendo em curso contra si dezenas de execuções, a maioria delas garantidas por equipamentos industriais jamais arrematados em sucessivos leilões", afirmou a procuradoria estadual.
No curso da execução, foi feita a penhora de bens da empresa em valor suficiente para garantir o crédito da Fazenda estadual, tendo sido lavrado o competente auto de penhora e avaliação. No entanto, de acordo com a defesa da empresa, como os bens penhorados não despertaram o interesse de licitantes nos dois leilões realizados, a Fazenda requereu a penhora de diversos bens em substituição.
Entretanto, a Fazenda, ao requerer a substituição da penhora originalmente feita, optou pela penhora de bens imóveis que já haviam sido vendidos a terceiros. "Mesmo comprovada a alienação de boa-fé e, apesar da existência de outros bens passíveis de penhora, a Fazenda insistiu na penhora, alegando a absurda ocorrência de fraude à execução, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau", disse a defesa da Átis.
A Átis, então, entrou com um agravo de instrumento para impedir a penhora dos bens, afastando-se a decretação de fraude à execução. O TJ-SP negou provimento ao agravo considerando que as penhoras anteriores incidiram sobre equipamentos industriais, ensejando leilões negativos, sendo lícito à credora pleitear substituição por outros de fácil aceitação pelos licitantes.
Inconformada, a empresa interpôs um recurso especial contra a decisão do TJ-SP. O desembargador decano do Tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Irresignada, a empresa entrou, no STJ, com um agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão. O ministro do STJ, Garcia Vieira, em 09/09/02, negou seguimento ao agravo, em razão da intempestividade do recurso.
A empresa, entretanto, argumentou que protocolizou tempestivamente o agravo de instrumento, em 2/5/02, no Fórum da Comarca de Atibaia (SP), através do sistema de protocolo integrado do Poder Judiciário e interpôs um agravo regimental. O ministro Paulo Medina, do STJ, negou provimento ao agravo considerando que "é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar que o sistema de protocolo integrado deve ser observado tão-somente nas instâncias ordinárias, restando, pois, desvinculada a instância especial".
A empresa recorreu novamente ao STJ com embargos de declaração ressaltando que ingressou tempestivamente com o recurso especial, através do sistema de protocolo integrado do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
O ministro Teori Zavascki ressaltou que, no caso, negou-se seguimento ao agravo sob o fundamento de que o protocolo integrado não se aplica ao sistema aos recursos dirigidos a esta instância extraordinária. "Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 10.352, de 2001, a situação foi alterada, justamente para permitir a utilização dos chamados protocolos integrados, providência prática das mais eficazes e elogiáveis de modernização das rotinas judiciárias", disse o ministro.
Assim, comprovada a tempestividade do recurso, o ministro acolheu os embargos declaratórios para, em caráter excepcional, dar-lhes efeitos infringentes e poder examinar o agravo de instrumento. "Não assiste razão à empresa. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso, inclusive do agravo de instrumento contra decisão denegatória de processamento de recurso especial", decidiu o ministro Teori. (STJ)
Processo: AG 454.179
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2003
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Cumprimento o STJ, na pessoa do ilustre relator...
Enfim, mais um (pena que demou também) passo à ...
Realmente (e felizmente) as coisas estão mudand...
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