Artigos
4 setembro 2003
Relação familiar
A herança e as contradições com os direitos adquiridos
Quando da promulgação da Constituição Pátria de 1988, as pessoas que viviam como se marido e mulher fossem aos olhos da sociedade, tiveram esta relação guindada à condição de entidade familiar, conquistando em nossa opinião os mesmos direitos e obrigações daqueles que se casam pelo regime da comunhão parcial de bens. Todavia, com raríssimas exceções, assim não entenderam de pronto os nossos egrégios sodalícios. Somente com a edição da Lei nº 9278/96 é que nossas cortes, na sua grande maioria, passaram a entender a União Estável com as mesmas prerrogativas do casamento pela Comunhão Parcial de Bens.
Aliás, na questão sucessória, estes direitos já haviam sido quase igualados com a promulgação da Lei nº 8.971/94. Mais ainda, com a vigência da Lei 9.278/96, foi postergado ao companheiro, quando do falecimento da outra parte, o direito real de habitação, bem como, o de buscar a partilha de todos os bens adquiridos onerosamente no curso da união fática, independentemente do lapso de tempo pelo qual mantiveram a convivência. Bastava, como continua bastando, que ambos tivessem o "animus" de viverem como se marido e mulher fossem aos olhos da sociedade.
Com a entrada em vigência do Novo Código Civil, este direito adquirido dos companheiros de gozar das mesmas benesses e obrigações que usufruem aqueles que contraíram matrimônio sob a égide da comunhão parcial de bens, foi olimpicamente ignorado pelo artigo 1829, que elevou as pessoas casadas pelo regime da Comunhão Parcial de Bens e Separação Total de Bens, à condição de herdeiros necessários, em igualdade com aqueles que herdam em face do "Jus Sanguinis". Por seu turno, os companheiros não foram reconhecidos como herdeiros necessários e estão enquadrados no capítulo "Da Sucessão em Geral", mais precisamente no artigo 1790, do novo Codex em vigência.
Enquanto a pessoa casada concorrerá com os filhos comuns, recebendo um percentual mínimo de 12,05% do total dos bens do casal, ou, ¼ (hum quarto) dos bens pertencentes ao cônjuge falecido, os companheiros, se concorrerem com filhos comuns, terá direito à um percentual equivalente àquele recebido pelo filho, inexistindo um percentual mínimo para aquele que vier a receber de herança. Nunca é demais lembrar que, tanto no casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, como na União Estável, restou preservada a meação dos bens adquiridos onerosamente no curso da relação.
Outro dos direitos adquiridos dos companheiros que foi abolido pelo Novo Código Civil, é aquele que trata do Direito Real de Habitação, que foi consagrado aos conviventes através do Parágrafo Único, do Artigo 7º, da Lei nº 9278/96.
Às pessoas casadas, foi conferido o direito de habitação, independentemente do regime de bens pelo qual contraíram suas núpcias. Portanto, agindo na contramão daquilo que vem elencado pelo artigo 226, inciso III, da nossa Constituição Federal, foram estipulados dois pesos e duas medidas pelo legislador, no momento de atribuir direitos às pessoas casadas pelo regime da Comunhão Parcial de Bens e àquelas que vivem sob o manto da União Estável.
Não havendo descendentes das pessoas casadas, o cônjuge sobrevivente receberá metade daquilo que vier a receber cada ascendente do falecido. Porém, havendo um só ascendente, lhe caberá metade da herança. Mas não é só. Inexistindo descendentes e ascendentes, toda a herança caberá ao cônjuge supérstite, preferindo-se ele aos colaterais.
Esses mesmos direitos acima mencionados eram garantidos aos companheiros, em face do disposto pelo artigo 2º e os três incisos da Lei nº 8971/94, que encontra-se revogada em razão da vigência do novo Código Civil.
O novo texto legal retira àqueles direitos então adquiridos pelos companheiros, quando no artigo 1790, inciso III, estipula que, concorrendo com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até quarto grau), terá direito tão somente a um terço da herança. O companheiro somente receberá a totalidade da herança em caso de não haver parentes sucessíveis, o que não ocorria anteriormente à vigência do novo Estatuto Civil.
Com certeza, novas emendas a serem apreciadas pelo legislativo brasileiro e a jurisprudência emanada de nossos tribunais, tratarão de repor aos companheiros à mesma condição que desfrutam os cidadãos casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Até que estes direitos acima falados sejam resgatados, seremos obrigados a conviver com este verdadeiro atentado ao instituto de Direito adquirido que será perpetrado pelo Código vigente. Tudo em nome de uma Justiça, que, independentemente de culpa do Poder Judiciário, continua tardia e falha.
Antonio Ivo Aidar é sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2003
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