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3 setembro 2003
Decisão mantida
Vendedor preso no local de trabalho deve ser indenizado
A Indústria de Café Manaus Ltda., com sede na capital amazonense, deve pagar indenização por danos morais a um ex-empregado preso no local de trabalho sob suspeita de emitir notas fiscais fictícias para lesar a empresa e obter ganhos pessoais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa. Assim, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima).
O TST afirmou que, para modificar a decisão, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. A relatora do recurso foi a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz.
O empregado exercia a função de vendedor externo de café desde fevereiro de 1999. Segundo a reclamação trabalhista, foi preso na sede da torrefação no dia 18 de fevereiro de 2000 por um policial civil de nome Sales. O policial seria pessoa de confiança do dono da empresa, que usaria freqüentemente seus serviços para pressionar os empregados a abrir mão de direitos trabalhistas.
O vendedor contou que foi preso após se negar a autorizar o desconto de R$ 1.500,00 em seu salário, relativos a venda de 250 quilos de café não recebida. O empregado foi levado à delegacia de roubos e furtos e só deixou a cadeia no dia seguinte, por força de um habeas-corpus impetrado por um advogado contratado às pressas por sua família.
A empresa terá de pagar indenização equivalente a 20 salários recebidos pelo vendedor, além de ressarci-lo dos gastos com os honorários do advogado (R$ 1.000,00). Tanto em primeira quanto em segunda instância foi dito que não existem provas de que o empregado tenha praticado os atos ilícitos que lhe foram imputados. A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido da empresa de aplicar ao caso a demissão por justa causa.
"Tendo este sofrido todo tipo de constrangimentos, lesões aos direitos da personalidade inerentes à honra e à liberdade, a partir de uma denunciação que tudo indica, ser caluniosa por parte da empresa, não há como deixar de reconhecer a dissolução do contrato de trabalho por culpa da empresa", afirmou a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Manaus.
A empresa nega que o empregado tenha sido preso no local de trabalho. Segundo a defesa, ele apenas teria sido conduzido pelo policial até a delegacia de roubos e furtos para prestar esclarecimentos no inquérito aberto para apurar a suposta fraude comercial. O argumento foi rejeitado pelo TRT da 11ª Região, segundo o qual "está evidente nos autos que o trabalhador sofreu constrangimentos morais ao ser detido em pleno local de trabalho, diante dos colegas de profissão, sob a acusação de prática de ato de improbidade, permanecendo preso em uma delegacia policial, somente sendo liberado mediante a apresentação de habeas-corpus". (TST)
AIRR 3330/2002
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Caro Rivelino, gostaria de saber onde está inst...
Agora a Justiça do Trabalho, julgando prob. que...
O que acontecera com o policial civil Sales? Co...
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