Notícias
3 setembro 2003
Pena alternativa
Luiz Estevão é condenado a prestar serviços à comunidade
O ex-senador Luiz Estevão foi condenado pelo crime de fraude processual, nos autos da ação civil pública movida contra ele e empresas do "Grupo OK". A sentença é do juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo. O ex-senador ainda pode recorrer.
Luiz Estevão foi condenado ao pagamento de 360 salários mínimos à Caritas Brasileira e de 200 dias-multa, no valor unitário de 15 salários mínimos. A pena restritiva de direito também prevê a prestação de serviços à Caritas, que desenvolve o programa "Educando Cidadão", para o Fome Zero. O ex-senador terá de dar assessoria tecnico-pedagógica a comunidades carentes. (TRF-3)
Leia a decisão:
AUTOS DO PROCESSO: Nº 2001.61.81.006744-9
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
JUIZ FEDERAL: ALI MAZLOUM - 7ª VARA CRIMINAL
1.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
I - RELATÓRIO
Luiz Estevão de Oliveira Neto, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 304, c.c. os artigos 297, § 2º, 29 e 62, I, todos do Código Penal, porque nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.61.00.012.554-5, movida contra ele e empresas do "Grupo Ok", em trâmite na 12ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, o acusado teria feito juntar ao processo balancete falso, com o fim de obter o desbloqueio de bens declarados indisponíveis por aquele Juízo.
Aduz a denúncia que a mencionada ação civil fora intentada com o fim de obter a recomposição do patrimônio público lesado em decorrência do desvio de recursos públicos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O MM. Juiz da 12ª Vara decretou a indisponibilidade de todos os bens do acusado e também de todos os bens das empresas. Permitiu, mediante comprovação, o desbloqueio de bens integrantes do ativo circulante das empresas, permanecendo a constrição apenas sobre os bens do ativo permanente.
O acusado teria apresentado naqueles autos cópia do balancete referente ao mês de dezembro de 1999, onde estariam indicados na conta "imóveis a comercializar" os bens integrantes do ativo circulante do "Grupo OK". O Juízo da 12ª Vara, não convencido, determinou que outros documentos fossem juntados. O acusado então apresentou cópias dos balancetes mensais dos exercícios de 1995 a 1999.
Afirma a acusação no item 9 da denúncia: Simples exame dos documentos acostados aos autos demonstra que o balancete referente ao mês de dezembro de 1998 relaciona, como pertencentes ao ativo circulante do grupo empresarial, determinados imóveis (fls.146). No balancete do mês imediatamente posterior, janeiro de 1999, sob a mesma conta, há o registro de outros imóveis, completamente distintos dos que constavam no balancete do mês anterior, como integrantes do ativo circulante (fls. 118-119). Conclui a denúncia no item 12, que houve clara falsificação, por parte do acusado, dos documentos contábeis apresentados para instruir o juízo.
Eliana Suely Freitas da Cunha e Lúcia Bernadete Pinto de Azevedo também foram acusadas pelo MPF, tendo este Juízo rejeitado a denúncia com relação a elas (fls. 427/436). Neste mesmo despacho foi indeferido o pedido de prisão preventiva contra o acusado. Houve interposição de recurso pelo MPF (fls. 445/459).
A denúncia contra Luiz Estevão foi recebida em 03.12.2001 (fls. 427/436), seguindo-se com sua citação e interrogatório (fls. 494 e 497/499). O acusado não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado por este Juízo advogado dativo, que apresentou defesa prévia (fl.664). A União interveio no feito, sendo admitida como assistente da acusação (fls. 466/468 e 470). Durante a instrução criminal sobreveio laudo grafotécnico e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MPF (fls. 693/696, 726/731). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 499 do CPP.
Nas derradeiras alegações, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a total comprovação dos fatos deduzidos na denúncia (fls. 800/811), no que foi secundado por seu assistente (fl. 818). A defesa pede a absolvição pelos motivos que indica em seu arrazoado (fls. 824/834).
É relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre analisar alguns aspectos relativos à prova dos autos, tendo em vista o despacho de fls. 403/405 e os esclarecimentos prestados pelo MPF a fls. 407/409.
Informou o MPF que a declaração de imposto de renda do acusado Luiz Estevão foi obtida diretamente pelo MPF, para instruir os autos do inquérito civil público nº 03/99, bem como a respectiva ação civil pública (fl. 407).
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 198, estabelece o sigilo sobre as informações fiscais do contribuinte, abrindo exceção na hipótese de requisição de autoridade judiciária (par. único). Tais informações constituem dados da intimidade e da vida privada do indivíduo, estando a sua inviolabilidade assegurada nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que só autorizam quebra do sigilo mediante ordem judicial. Por outro lado, a quebra do sigilo teve por fim instruir autos diversos a este, e a transferência de dados de um processo para outro também dependia de autorização judicial.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
O Ex Senador é Inocente das imputações do crime...
Eu concordaria com a pena num valor bem mais el...
Realmente eu concordo com o SR. Carlos Augusto!...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/09/2003.