NotÃcias
3 setembro 2003
Acordo suspenso
Convênio entre Sebrae e Feesc é anulado em Santa Catarina
A Justiça Federal declarou a nulidade de um convênio para prestação de serviços de consultoria, assinado entre o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC) e a Fundação do Ensino de Engenharia de Santa Catarina (Feesc). A sentença foi proferida na terça-feira (2/9) pelo juiz substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Gilson Jacobsen, em uma ação popular proposta pelo médico Ricardo Baratieri.
A Feesc e outros dois réus, Antônio Carlos Guterres Kieling e Paulo Ferreira, foram condenados a devolver ao Sebrae/SC a diferença entre o valor pago sem licitação e o que teria sido pago se o Sebrae/SC houvesse realizado pesquisa de preços no mercado.
O convênio nº 429/99, firmado entre o Sebrae/SC e a Feesc com dispensa de licitação, implicou despesa de R$ 206 mil, pagos à segunda em duas parcelas. O juiz entendeu que o Sebrae/SC poderia ter encontrado preço melhor, se a contratação houvesse sido precedida de pesquisa no mercado, de modo a garantir "a utilização moderada dos recursos públicos". O valor para ressarcimento será apurado no processo de execução da sentença, caso venha ser confirmada, mediante avaliação ou perÃcia. Cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Jacobsen considerou que, como o objeto do contrato é o repasse de verbas públicas oriundas de contribuições sociais, deveria ter havido prévio levantamento de dados para a aferição do preço de mercado dos serviços. "Competia ao Sebrae/SC estabelecer critérios mais rÃgidos para a celebração de contratos e exigir o cumprimento de formalidades que garantam a transparência e seriedade aos negócios jurÃdicos, bem como a utilização moderadas das verbas públicas, em respeito aos princÃpios da moralidade e da eficiência", observou o juiz.
O objeto do convênio era a prestação de serviços de consultoria para elaboração de quatro softwares, um para análise tarifária e outros três para análise de investimentos em iluminação, climatização e em motores elétricos, além da elaboração de um multimÃdia sobre a utilização racional de energia e de fontes alternativas, de um curso de capacitação para multiplicadores e de um manual para utilização de software. (JF-SC)
Processo nº 2000.72.00.002111-3
Revista Consultor JurÃdico, 3 de setembro de 2003
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