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2 setembro 2003
Dissídio coletivo
TST reduz estabilidade de trabalhadores do Metrô de São Paulo
O novo prazo de estabilidade aos trabalhadores da Companhia do Metropolitano de São Paulo foi reduzido de 90 dias para 45 dias, contados a partir do último dia 27. Desta forma, a estabilidade vigora até o próximo dia 12 de outubro.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, acolheu parcialmente pedido de efeito suspensivo apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ao julgar dissídio coletivo de greve da categoria, estabelecera um novo prazo de 90 dias (contados a partir do término de um período igual de estabilidade concedido anteriormente, o que totalizaria 180 dias estáveis aos trabalhadores), com vencimento em 27 de novembro.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo pediu ao presidente do TST a suspensão total dos 90 dias de estabilidade e das decisões do TRT-SP que julgou não abusiva a greve dos trabalhadores, determinou o pagamento dos dias parados e multa diária de 5% sobre o salário, na hipótese de mora (atraso) no pagamento dos funcionários. Mas o ministro manteve essas decisões até o julgamento do dissídio no TST, concordando apenas em diminuir de 90 para 45 dias o novo período de estabilidade. Ao manter 45 dias de estabilidade, Francisco Fausto disse esperar que, nesse prazo, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST já tenha reexaminado o mérito da questão levantada pela empresa.
Ele defendeu a manutenção de pelo menos metade do prazo de estabilidade concedida pelo TRT-SP, lembrando que a greve da categoria foi causada pela recusa patronal em efetuar o pagamento da primeira parcela do reajustamento salarial fixado. "Nessas circunstâncias não há como desconsiderar a relevância da proteção que o Tribunal de origem procurou estabelecer em favor dos grevistas, ao suspender provisoriamente o direito potestativo da empresa quanto a dispensa de empregados", afirmou.
Com relação às questões da abusividade ou não da greve, do pagamento dos dias parados e da multa por eventual mora salarial, o presidente do TST indeferiu os pleitos do Metrô/SP para suspender liminarmente essas cláusulas, observando que não se tratam de questões de urgência para a empresa. No seu entender, a empresa pode aguardar o julgamento do mérito da questão pela SDC.
"Ao contrário, a urgência, na hipótese, verifica-se em favor do requerido (Sindicato dos Trabalhadores), no sentido de se obrigar o pagamento dos salários -- que já foi inclusive parcelado por esta Presidência diante da situação econômica alegada pelo setor patronal --, bem como de se evitar maiores danos à sociedade decorrentes de mais uma paralisação de setor de transporte tão relevante. Especialmente quanto à multa imposta, diga-se que suspender os efeitos das cláusulas eqüivaleria a chancelar a mora no pagamento dos salários", afirmou Francisco Fausto. (TST)
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
É incrível que uma casta de privilegiados lotad...
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