Artigos
2 setembro 2003
Regras em jogo
O rito próprio exigido em processos nos Juizados Especiais
A Lei nº 9.099/95 criou no ordenamento jurÃdico os juizados especiais cÃveis e criminais da justiça estadual, informando este microssistema com princÃpios próprios como o da celeridade, informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual.
São da competência desse rito infrações penais de menor potencial ofensivo com pena máxima não superior a um ano e causas cÃveis com valor máximo até quarenta salários mÃnimos e de menor complexidade. Visa o desafogamento dos processos nas varas judiciais, possibilitando a transação penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade, tentando conciliar sempre as partes dissidentes.
Com o advento da Lei nº 10.259, em 12.07.01, tiveram inÃcio os juizados especiais cÃveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, trazendo algumas inovações neste instituto. Na área cÃvel, as causas não poderão ultrapassar o valor de sessenta salários mÃnimos. De acordo com a Resolução nº 310, de 04.06.03, até junho de 2004, os Juizados Especiais Federais continuarão a julgar somente causas previdenciárias. Na esfera criminal, a competência está limitada ao conhecimento e julgamento de infrações penais apenadas com pena máxima de dois anos. Mantendo os mesmos objetivos, mas, em obediência ao principio da aplicação da lei mais benéfica ao réu, bem como, em reverência à garantia fundamental de isonomia entre os jurisdicionados, passaram os juÃzes estaduais a aplicar a nova regra insculpida na Lei 10.259, elastecendo os limites de competência para apuração e julgamento de delitos cuja pena máxima não ultrapasse os dois anos.
O objeto do presente artigo encontra-se pautado no artigo 61 da Lei 9.099/95, que estabelece a não aplicabilidade do juizado criminal ao processamento de crimes em que a lei preveja procedimento especial, mesmo que a infração tenha pena máxima inferior a um ano. Como exemplos destes crimes podemos citar a calúnia, os crimes praticados por funcionários públicos e os crimes contra a propriedade imaterial.
Na Lei 10.259/01, o artigo 1º prescreve que se aplicarão ao Juizado Especial Criminal Federal as normas não conflitantes com a Lei nº 9.099/95. Com isso podemos concluir, através da simples leitura dos artigos supra mencionados, que ambos juizados especiais não tem competência para julgar crimes em que haja previsão de procedimento especial de processo e julgamento.
O enunciado nº 08 dos juizados especiais cÃveis proÃbe o processamento de causas que exigem rito próprio, o que não ocorre junto aos juizados especiais criminais.
Assim, vem sendo reiteradamente aplicado pela Justiça Comum, o rito dos Juizados Especiais aos crimes apenados com pena máxima não superior a dois anos, mesmo quando previsto procedimento especial. Tal entendimento, a meu ver, muitas vezes traz prejuÃzos à defesa, mormente porque ficam tolhidas importantes oportunidades de falar nos autos, bem como de constituição de provas e chances de nova apreciação da matéria discutida em sentença.
Tal procedimento acaba por abalar os próprios princÃpios informativos do sistema, como a informalidade e a celeridade, isto sem falar nos conflitos de competência que ficam sem solução.
Para melhor compreensão deste estudo, cita-se, exemplificativamente, a hipótese de um prefeito ingressar com uma queixa crime contra um cidadão por este ter lhe imputado falsamente fato definido como crime (Calúnia art. 138 do CP), cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e este, em vias de defesa, oferece exceção de verdade. É sabido que o juiz de primeira instância é incompetente para julgar criminalmente os prefeitos, consoante regra do artigo 29, inciso X da Constituição Federal de 1988. De outra parte, ao Tribunal de Justiça dos Estados é vedado conhecer de processos da competência dos Juizados Especiais. Como ficará, então, o deslinde deste processo?
Neste Ãnterim o tribunal de Justiça da ParaÃba editou a Súmula nº 18 entendendo que "Não é da competência do tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos juizados especiais CÃveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais, instituÃdos pela Lei nº 9.0099 de 26 de setembro de 1995." (publicado no DJ em 13,14 e 16.02.97).
O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao recurso especial adotou posicionamento pelo não cabimento deste recurso por falta de previsão legal, sendo matéria objeto da súmula 203, pacificando a questão ao reconhecer que: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados especiais".
Outro exemplo tÃpico é o caso do processamento de crime contra a propriedade imaterial previsto no art 185 do CP -- usurpação de nome ou pseudônimo alheio --, que exige para o recebimento da queixa ou denúncia exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, após realizada a busca e apreensão por dois peritos nomeados pelo juiz, dando-se vista ao requerente para impugnar o laudo. Só após a realização destas diligências, o juiz homologará o laudo, conforme artigos 524 e seguintes do CPP, tendo o ofendido trinta dias para ingressar com a queixa. Denota-se, facilmente, que a complexidade do caso aventado estaria ferindo os princÃpios da simplicidade e celeridade, basilares dos Juizados Especiais, perdendo sua eficácia, qual seja, de permitir que a maioria dos casos seja resolvida já na primeira audiência.
Conclui-se, que os Juizados Especiais tanto no âmbito Estadual como no Federal serve de excelente meio de pacificação social, tendo em vista que possibilita a conciliação das partes em crimes de menor potencial ofensivo, não devendo ser este usado para processamento de crimes que exigem procedimento próprio, sob pena deste instituto perder sua razão de ser e causar a odiável sensação de impunidade na sociedade.
Érico José Lazzarini é estagiário da Procuradoria da República no municÃpio de Cascavel (PR), e acadêmico do 5º ano de Direito da Universidade Paranaense, Unipar - Campus de Toledo/PR.
Revista Consultor JurÃdico, 2 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Da análise e ads observações oportunas do autor...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/09/2003.