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2 setembro 2003

Garantia legal

Fiadores são responsáveis solidários até a entrega do imóvel

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar entendimento de que os fiadores continuam responsáveis solidários pelas obrigações contratuais até a entrega do imóvel, caso não manifestem disposição de interromper a obrigação.

Com isso, a 4ª Câmara Cível acompanhou voto do relator, desembargador Arivaldo da Silva Chaves, e deu provimento à apelação cível interposta por Elias Hanna Mockdissi. O juízo de primeira instância havia julgado procedentes os embargos à execução propostos pelos fiadores José Denizardes Rodrigues e outros. O juiz entendeu que a dívida, objeto da execução, não é de responsabilidade deles, porque era relativa a período posterior ao termo do contrato de locação.

Para Elias Hanna, Denizardes e os outros deveriam suportar os encargos advindos da inadimplência referente à locação do imóvel em que participaram como fiadores. De acordo com Hanna, o término do período ajustado entre as partes é irrelevante porque não ocorreu renúncia e havia o compromisso ilimitado de cumprir as obrigações assumidas.

A ementa recebeu a seguinte redação:

"Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Fiança. I- A fiança é a garantia do cumprimento do contrato prestado por terceiros que se obrigam solidariamente, com o devedor principal, suportar eventual inadimplência deste. II- Ainda que a hipótese seja de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, não tendo os fiadores se exonerado da fiança, conforme o art. Do CC, subsistem suas responsabilidades em decorrência da obrigação contratual assumida, na condição de principais pagadores e devedores solidários, sem limite de objeto e de tempo, consistente na cláusula em que renunciam ao benefício de ordem no art. 827, do CC. Apelo conhecido e provido". (TJ-GO)

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

3/09/2003 10:08 Flavio Correa Rochao (Advogado Autônomo - Família)
Entendo, "data venia" que devemos analisar o Co...
Entendo, "data venia" que devemos analisar o Contrato de Locação, no presente caso, como em muitos outros, constam além do PRAZO DETERMINADO outra cláusula, que diz: "... o fiador é responsável solidário com o locatário aé a entrega das chaves..." Bem, há duas cláusulas neste caso que se confundem; logo, assim, repito entendo, respeitando sempre opinião contrária, que deve prevalecer a primeira. Destarte o FIADOR só deve responder se anuiu com alguma mudança no contrato original. Caso contrário, até o PRAZO DETERMINADO que consta no referido Contrato.

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