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2 setembro 2003
Reputação questionada
Advogado quer invalidar escolha do senador Luiz Otávio para o TCU
O advogado Ricardo Luiz Rocha Cubas quer invalidar a escolha do senador Luiz Otávio (PMDB-PA) para ministro do Tribunal de Contas da União. Ele entrou com ação popular alegando que a indicação não atendeu o princípio da moralidade administrativa por faltar o requisito da reputação ilibada ao senador.
A vaga foi aberta com a aposentadoria de Iram Saraiva. Na ação, protocolada na 21ª Vara de Justiça Federal do Distrito Federal, o advogado requer a suspensão liminar da escolha feita no Senado Federal.
Cubas argumentou, ainda, que o processo de escolha não foi devidamente formado. Segundo ele, não foram juntadas uma solicitação do Supremo Tribunal Federal de licença prévia para apreciar uma denúncia criminosa contra Luiz Otávio e uma representação contra o senador por infração ao decoro parlamentar.
Mais reação
A União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar) declarou total apoio à ação impetrada por Cubas. Segundo Francisco Chaves, um dos representantes da entidade, a Auditar inclusive trabalhou com o advogado na elaboração da ação.
Membros da Auditar fizeram manifestações no Senado contra a indicação de Luiz Otávio. Nesta terça-feira (2/9), falaram com muitos senadores, entre eles Paulo Paim, Aloízio Mercadante, Ramez Tebet e Heloísa Helena. Segundo Chaves, as manifestações foram frutíferas.
"Haveria uma tentativa de votar o nome hoje, em plenário, mas para isso seria necessário um acordo de lideranças, o que não foi conseguido. Pode ser que amanhã haja uma nova tentativa. Ficaremos numa vigília constante", afirmou.
Processo nº 34.00.029866-8
Leia a ação:
Exmo. Sr. Juiz Federal da ___ Vara da Seção de Justiça Federal do DF
RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS, brasileiro, solteiro, CPF xxx, título eleitoral n. xxx - 14a. Zona Eleitoral - Seção 0165 (DOC. 01), advogado, OAB/DF n. 15.049, com escritório profissional no SCS quadra 01 ed. Maristela sala 308, nesta Capital, onde receberá as intimações, devidamente representado, vem propor, em conjunto com sua advogada, com fulcro no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal c/c o arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65 (LAP),
AÇÃO POPULAR, com pedido liminar
contra os seguintes SENADORES DA REPÚBLICA: I - LÍDERES PARTIDÁRIOS: TIÃO VIANA (PT/AC), EFRAIM MORAES (PFL/PB*), ANTÔNIO CARLOS VALADARES (PSB/SE), JEFFERSON PERES (PDT/AM), JOSÉ AGRIPINO (PFL/RN), MAGNO MALTA (PL/ES), RENAN CALHEIROS (PMDB/AL), MOZARILDO CAVALCANTI (PPS/RR), ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB/AM), FERNANDO BEZERRA (PTB/RN*); II - INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (CAE): ALOÍZIO MERCADANTE (PT/SP), ANA JÚLIA CAREPA (PT/PA), EDUARDO SUPLICY (PT/SP), DELCÍDIO AMARAL (PT/MS), ROBERTO SATURNINO (PT/RJ), ANTÔNIO CARLOS VALADARES (PSB/SE), GERALDO MESQUITA JÚNIOR (PSB/AC), RAMEZ TEBET (PMDB/MS), MÃO SANTA (PMDB/PI), GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB/RN), ROMERO JUCÁ (PMDB/RR), JOÃO ALBERTO SOUZA (PMDB/MA), PEDRO SIMON (PMDB/RS), VALDIR RAUPP (PMDB/RO), CÉSAR BORGES (PFL/BA), JONAS PINHEIRO (PFL/MT), JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC), PAULO OCTÁVIO (PFL/DF), RODOLPHO TOURINHO (PFL/BA), ANTERO PAES DE BARROS (PSDB/MT), SÉRGIO GUERRA (PSDB/PE), EDUARDO AZEREDO (PSDB/MG), TASSO JEREISSATI (PSDB/CE), ALMEIDA LIMA (PDT/SE), PATRÍCIA SABOYA GOMES (PPS/CE); III - BENEFICIÁRIO DO ATO, LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA CAMPOS (todos esses, com domicílio funcional no Congresso Nacional, sendo desconhecidas as demais qualificações), e, finalmente, contra a UNIÃO FEDERAL.
"DO ATO IMPUGNADO"
2. Impugna-se, na presente ação, a aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em 28.08.03 (andamentos processuais do Procedimento Administrativo SF PDS nº 00527/2003, de 27.08.03 - DOC. 02), da indicação do senador Luiz Otávio Oliveira Campos, para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, em decorrência da aposentadoria de seu ex-ocupante, Iram Saraiva, que foi encaminhada pelos líderes partidários no Senado Federal, bem assim, os eventuais atos subseqüentes.
Por dois fundamentos de direito, distintos e autônomos entre si, a indicação em questão é nula de pleno direito por restar infringido, de forma cabal, o princípio constitucional da moralidade administrativa, tanto pelo aspecto material - o réu-beneficiário do ato NÃO É DETENTOR DE REPUTAÇÃO ILIBADA - como pelo aspecto formal - não foram juntados ao processo de escolha em questão os processos conexos SF OFS 00047/2001 e SF DEN 00001/2000 (que interferem decisivamente no juízo de valor sobre a ilibadez da reputação do réu-beneficiário), tampouco, as certidões negativas judiciais e dos demais órgãos públicos, estaduais e federais.
"DO CABIMENTO DA AÇÃO"
3. A Constituição Federal (Art. 5º, inc. LXXIII) ampliou as hipóteses de cabimento da ação popular dentre as quais a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa e impôs, como cláusula pétrea, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, inc. XXXV), de sorte que a alcançar, inclusive, atos futuros que se afigurem como 'ameaça' a direitos.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Prezado Dr.Ricardo Cubas. Meus sinceros parabé...
É preciso cobrar de nossos representantes suas ...
Caro Ricardo Cubas, manifesto grande admiração ...
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