Notícias
1 setembro 2003
Culpa objetiva
Justiça condena União a indenizar jornalista torturado pela ditadura
Na primeira decisão judicial de mérito no Brasil, a 1ª Vara Federal de Goiás, em sentença proferida pela juíza Maria Maura Martins Moraes Tayer, condenou a União a indenizar o jornalista Antônio Pinheiro Salles, por danos materiais e morais sofridos no período da ditadura militar. Pinheiro Salles foi representado pelo escritório do advogado Ricardo Dias.
Pinheiro Salles deve receber R$ 200 mil por danos morais. A indenização por danos materiais será apurada na liquidação da sentença. No pedido, o jornalista alegou ter tido os dentes quebrados, adquirido surdez e desvios psicológicos como paranóia de perseguição.
Nas 19 laudas da sentença, inédita no país, até onde se sabe, a juíza reconheceu preliminarmente que não houve prescrição do caso. "A Constituição de 1988 concedeu anistia às pessoas atingidas por atos de exceção (art. 8º do ADCT), que somente veio a ser regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, que dispôs sobre o regime do anistiado político. Essa lei reabriu, realmente, a possibilidade de se pleitear a indenização já que o Estado brasileiro, por ato do parlamento, reconheceu a obrigação de realizar o pagamento".
No mérito, afirmou a juíza "o autor foi condenado com base no decreto 898/69 expedido por Ministros Militares com fundamentados atos institucionais nº 5/68 e 12/69. Trata-se de atos normativos compreendidos no âmbito da incidência da norma de exceção, isto é, não autorizadas pela Constituição de 1967." E, continua a juíza, com a Emenda Constitucional n 1/69, "a junta Militar usurpa o poder constituinte de titularidade do Congresso Nacional".
Desta forma, os atos praticados com base em atos inconstitucionais não tinham qualquer fundamento na Constituição, revelando-se induvidosamente como atos de exceção".
Ao final a juíza condenou indenização por danos materiais no valor a ser fixado nos termos da Lei nº 10.559/2002 a se apurado em liquidação de sentença.
Leia a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
PRIMEIRA VARA
PROCESSO N° 97.6010-0/Classe: 1900
AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor: ANTÔNIO PINHEIRO SALLES
Ré: UNIÃO FEDERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por ANTÔNIO PINHEIRO SALLES, devidamente identificado e representado, em face da UNIÃO visando a obter indenização por danos materiais e morais.
Alega o Autor que a partir do mês de dezembro de 1968, por força da edição do Ato Institucional n° 5, em 13 de dezembro de 1968, foi obrigado a interromper carreira de jornalista e Curso de Direito de 1970, acrescenta, foi preso em Porto Alegre - RS, permanecendo na prisão até o mês de outubro de 1979, quando lhe foi concedida anistia, nos termos previstos na Lei n° 6.683/79. Nesse período, afirma, foi submetido à tortura física e psicológica em presídios situados nos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, resultando-lhe, disso, seqüelas graves como surdez do ouvido direito, dentes quebrados, deficiência nos movimentos da mão direita, depressão e paranóia de perseguição.
Sustenta que tem direito à indenização pelos danos sofridos em conseqüência dos abusos praticados na vigência do regime militar, nos termos dos arts. 1551, 1552, 1538 e 1539 do Código Civil, e pede, ao final, seja a Ré condenada a pagar: a) lucros cessantes relativamente a todos os salários que deixou de receber como jornalista e advogado no período, no total de cento e quarenta e um salários, incluindo o décimo-terceiro, no valor de R$ 1.200,00 (mil duzentos e vinte e dois reais) como jornalista e R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) como advogado, o que totaliza R$ 437.805,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinco reais); b) pensão mensal de R$ 1.120,00 mil cento e vinte reais); c) pagamento de valor arbitrado judicialmente por danos morais.
Requer os benefícios da assistência judiciária.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 27-177.
Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 181-197 suscitando preliminar de prescrição. No mérito, sustenta que: a) certidão de fl. Demonstra que o Autor foi condenado pelos crimes de assalto e associação ilegal, o que, nos termos do art. 1°, § da lei 6.683/79, impossibilitava a concessão de anistia; b a anistia, de qualquer forma, não torna ilegal a condenação imposta de acordo com a legislação vigente à época; c) o abandono das atividades decorreu de opção voluntária pela prática de atividades contrárias à segurança nacional, daí resultando a absoluta inexistência do dever de indenizar por parte do Poder Público; d) não houve redução na capacidade de trabalho sendo notoriamente reconhecida a alta qualidade dos trabalhos realizados pelo Autos, que afasta a obrigação de pagar pensão mensal.
Conclui pleiteando a extinção do processo com base na prescrição ou a improcedência da pretensão formulada na petição inicial.
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O Estado teve reconhecida, judicialmente, sua r...
E disso que o Brasil precisa! De um Judiciario ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/09/2003.