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1 setembro 2003

Orientação firme

"Considerações sobre o significado das novas súmulas do Supremo."

Por Rafael Thomaz Favetti

A Sessão Plenária de 28 de agosto de 2003 do Supremo Tribunal Federal entrou para a história. O presidente da Corte, ministro Maurício Corrêa, reservou a data para a discussão de 108 novas súmulas. Sob a égide da Constituição de 1988, foi a primeira discussão no Tribunal acerca de novas súmulas.

Ao editar uma súmula, o magistrado -- como salientou o ministro Sepúlveda Pertence -- desempenha um papel restrito: não está legitimado a atuar como legislador e não deve ir além da orientação oferecida pelos precedentes que dão suporte ao enunciado. Assim, as súmulas -- sob o prisma fenomenológico, sem adentrar ao problema ôntico -- significam os extratos da jurisprudência consolidada da Corte, de acordo com sua composição no momento hermenêutico do caso jurídico apresentado.

Das súmulas apresentadas no Plenário, 100 foram aprovadas em seu conteúdo. Claro que algumas já estão desalinhadas com o atual estado do ordenamento legal, como a que trata da não auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 192, CF, na redação anterior à EC 40/2003. Mas a real importância não está na sintonia instantânea com o quadro legal.

A efetiva contribuição reside no rumo sinalizado para todas as discussões que ainda tramitam, sobre as controvérsias sumuladas, no Judiciário: as lides terão uma orientação mais firme e, nesse sentido, garante-se a segurança jurídica e se efetiva uma melhor prestação jurisdicional aos que sofrem com a demanda judicial.

Em verdade, a guarda da Constituição exige respostas claras do Supremo Tribunal Federal. O entendimento estratificado da Corte -- através das súmulas -- torna explícita a jurisprudência do Tribunal, delimitando a interpretação de todos os agentes do direito acerca das questões constitucionais.

O resultado dessa atitude é absolutamente salutar: afasta-se do simples desejo de efetivação das normas constitucionais e se oferece paradigmas para a realização dos direitos fundamentais. Dessa forma, as súmulas são mecanismos eficazes para a concretização dos princípios arrolados pela Carta de 1988. Em suma, são dispositivos de materialização da Constituição e, nesse sentido, enfatizam o papel da Suprema Corte como guardiã das prescrições constitucionais.

Rafael Thomaz Favetti é assessor de ministro no Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2003

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