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1 setembro 2003
Assinatura automática
IstoÉ Gente é condenada por fazer assinatura automática
A IstoÉ Gente deve devolver R$ 509,00 para a consumidora Luciane Silva de Barros por supostamente impor assinatura automática da revista durante uma promoção. A empresa, contudo, foi liberada de pagar indenização por danos morais. A decisão unânime é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso.
A consumidora alegou ter sido convidada a "experimentar" a assinatura de quatro exemplares da IstoÉ Gente por R$ 12,00 e que receberia fita de vídeo sobre a vida de Ayrton Senna. Segundo ela, depois de informar os dados de seu cartão de crédito, não recebeu revista alguma e ainda foi surpreendida por cobranças não combinadas. Luciane pediu, então, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 9.413,00.
A revista, representada pela advogada Lisbel Jorge de Oliveira, argumentou que Luciane aceitou participar da promoção por livre e espontânea vontade. Alegou, ainda, que o contrato de assinatura juntado aos autos, assinado pela consumidora, "explica claramente" que caso não entrasse em contato com a revista após o recebimento da 3ª edição, a assinatura de Luciane seria confirmada e o valor de R$ 178,00, debitado do cartão de crédito.
Segundo a IstoÉ Gente, as fitas de vídeo sobre a vida de Ayrton Senna e as revistas contratadas foram entregues, como comprova a declaração do distribuidor domiciliar de revistas que presta serviços para a empresa.
A juíza de 1ª instância, Natacha Nascimento Gomes Tostes, julgou a ação procedente e condenou a ré ao pagamento de R$ 509,00 (restituição do valor da assinatura), R$ 2 mil (danos morais), custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A revista recorreu. A 18ª Câmara Cível do TJ-RJ entendeu que não há motivos para o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme o acórdão, "embora tal fato possa ter causado algum dissabor para a recorrida [Luciane], este não foi suficiente para gerar dano moral indenizável."
Leia o acórdão:
18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9711/03
RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB
APELAÇÃO CIVEL. RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ABORRECIMENTOS.
Os dissabores, os aborrecimentos, as magoas, a irritação, resultante de indevida inclusão de despesas na fatura do cartão de crédito, não confere ao correntista, direito à reparação a título de dano moral.
Não configurando, a situação narrada dor, sofrimento, ou humilhação, descabida a imputação da obrigação pelos danos morais.
Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados, e discutidos este autos de Apelação Cível nº 9711/03, em que é Apelante Grupo de Comunicação Três S/A e Apelada Luciane Silva de Barros.
Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Integra o presente acórdão, o relatório de fls. 114/117.
Merece ser parcialmente reformada a Douta a sentença atacada.
Com parcial razão o recorrente.
De fato, sabe-se que, o artigo 159 do Código Civil é claro ao dispor que, é responsável pelo pagamento da indenização, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.
No caso dos autos, a relação jurídica encontrando-se submetida à lei 8.078/90, não pode a autora, na qualidade de consumidora, ficar obrigada a entrar em contato com a ré para o cancelamento, visto que é parte hipossuficiente.
Trata-se de prática abusiva de impor venda não desejada, eis que a ré não enviou qualquer exemplar da revista, mas procedeu a cobrança através do cartão de crédito da autora.
Restou comprovado nos autos, que as cobranças foram lançadas no cartão de crédito, e honradas pela autora, restando provado o fato constitutivo do direito desta de ser ver ressarcida nos valores pagos, eis que não restou comprovada a contratação da assinatura.
Desta forma, correta a sentença na parte que condenou a ré, ora apelante, a restituir à autora os danos materiais sofridos, no importe de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais).
Por outro lado, quanto aos danos morais, esta relatoria não os vislumbra "in casu".
Ainda que, a dor e o sofrimento, gerados do dano moral, não precisam ser provados, posto que trata-se de algo imaterial, podem ser comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado.
Entretanto, ao sentir deste relator, os fatos narrados nestes autos não configuram dano moral capaz de gerar indenização, pois não há nos autos qualquer prova que nos convença esta relatoria de que o fato narrado prejudicou a normalidade da vida pessoal ou social da autora, não tendo sido demonstrada qualquer conseqüência lesiva à sua honra, ou mesmo que tenha havido sofrimento intenso e moral.
Ocorre que no caso dos autos, não há que se falar em dano moral, tendo em vista que as cobranças indevidas no cartão de crédito foram regularmente pagas, não tendo gerado qualquer constrangimento, abalo de crédito ou vexame para a autora, que justifique tal indenização.
Assim, é certo que a relação entre a autora e a ré é de consumo, devendo o fornecedor responder pelos defeitos na prestação de serviços, mas, "in casu", não se vislumbrou a ocorrência de danos morais.
Ressalte-se que, embora tal fato possa ter causado algum dissabor para a recorrida, este não foi suficiente para gerar dano moral indenizável.
Ademais, a jurisprudência já se posicionou neste sentido, como se vê da transcrição abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
ATO ILÍCITO
TALÃO DE CHEQUES
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA
DANO MATERIAL
CONFIGURAÇÃO
DANO MORAL
ABALO DE CRÉDITO
FALTA DE PROVA
INADMISSIBILIDADE
Apelação Cível. Direito Civil. Responsabilidade de instituição bancária, por indenização frente à prática de ato lesivo. Ato ilícito. Cheques. Assinaturas falsas. Danos patrimoniais. Sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, rejeitando, contudo, o pleito relativo aos danos morais. Restando comprovado o dano sofrido por correntista, em razão de inescusável erro da instituição bancária, é devida a reparação civil. Se, ao reverso, não vem cumpridamente provado o abalo de crédito, inviável a condenação por dano moral. Desprovimento do recurso. (MGS)
Tipo da ação: Apelação Cível
Número do processo: 1999.001.10096
Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível
Votação: Unânime Des. José Pimentel Marques
Destarte, não tendo restado comprovada a ocorrência de fato gerador de sofrimento à ofendida, tampouco da repercussão social da ofensa alegada, deve ser reformada a sentença monocrática, para julgar procedente em parte o pedido, condenando a ré a restituir a quantia de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) à autora, excluindo-se a condenação em danos morais.
Ex positis, dá-se parcial provimento à apelação, reformando-se em parte a douta sentença alvejada.
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
e lamentavel que empresas com esse tipo de proc...
o abuso aos direitos do consumidor ocorre como ...
Em Janeiro de 2003, fiz assinatura da revista I...
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