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1 setembro 2003
Na linha
Produtoras de cartões magnéticos devem recolher ISS e não IPI
A produção de cartões magnéticos constitui prestação de serviço gráfico e não atividade industrial. Assim, as empresas que produzem esse tipo de cartão devem recolher o Imposto Sobre Serviços -- ISS -- porque o Imposto sobre Produtos Industrializados -- IPI -- não incide sobre a atividade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ acolheu o recurso da American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda contra decisões judiciais que determinaram à empresa o recolhimento de IPI sobre a produção de cartões magnéticos.
Responsável pela confecção de cartões magnéticos, talões de cheques, ingressos para espetáculos entre outras encomendas, a American Bank Note entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a exigência pela Receita Federal do recolhimento de IPI sobre a confecção dos cartões magnéticos. Segundo a empresa, a produção dos cartões seria prestação de serviços gráficos personalizados, atividade que exige o recolhimento do ISS, e não do IPI.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido da empresa entendendo que na atividade "a predominância é o fornecimento de mercadoria e não do serviço prestado, razão pela qual sobre o fabrico de cartões, em plástico PVC, magnéticos e indutivos deve incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados -- IPI".
A American Bank Note apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRF, "a transformação de singelos cartões em plástico PVC em cartões magnéticos, com substancial modificação de natureza e finalidade, caracteriza industrialização para fins de ocorrência do fato gerador do IPI".
Diante de mais uma decisão desfavorável, a American Bank Note recorreu ao STJ. A empresa afirmou que a decisão do TRF teria contrariado o parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto-Lei 406/68. A empresa reiterou a informação de que os serviços gráficos personalizados por ela prestados estão sujeitos à incidência do ISS.
O ministro Franciulli Netto acolheu o recurso da American Bank Note. Segundo o relator, a produção dos cartões com as características solicitadas pelo destinatário, "que é aquele que encomenda o serviço, tais como a logomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de pronto a prestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68".
Para Franciulli Netto, diante da circunstância de se tratar de um serviço personalizado, "destinados os cartões, de pronto, ao consumidor final, que neles inserirá os dados pertinentes e não raro sigilosos, conclui-se que a atividade não é fato gerador do IPI". Por essa razão, segundo o ministro, "se forem embaralhadas as entregas, com a troca de destinatários, um estabelecimento não poderá servir-se da encomenda de outro, que veio ter a suas mãos por mero acaso ou acidente de percurso".
O relator lembrou a súmula 156 do STJ segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". (STJ)
Processo: RESP 437.324
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
De fato, representa mais uma temeridade pratica...
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