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29 outubro 2003
Ponto final
STF rejeita queixa-crime de Quércia contra Tasso Jereissati
A queixa-crime oferecida pelo ex-governador de São Paulo, Orestes Quércia, contra o senador cearense Tasso Jereissati e o jornalista Marcos Emílio Gomes foi rejeitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal -- por unanimidade. Quércia acusa Jereissati de ofendê-lo em entrevista concedida para a revista Playboy, em janeiro de 1998.
Jereissati teria dito na entrevista: "Acho que ele está fora desse baralho. Para mim seria uma surpresa enorme a volta do Quércia em qualquer cargo importante nesse país. O Quércia fez uma proeza em São Paulo, que foi acabar com o estado. E olha que essa é uma obra realmente difícil. Além de ter ferido aspectos éticos de maneira bastante escandalosa, visível e comprovada, destruiu o Estado". O processo correu no Supremo por causa da prerrogativa de foro do parlamentar.
De acordo com a queixa-crime, o senador atacou Quércia de maneira absolutamente gratuita, uma vez que a pergunta formulada teria sido: "Muitos analistas consideram que o último ajuste econômico criou novas dificuldades para a reeleição do presidente Fernando Henrique. Quem o senhor considera certo cartas válidas no baralho da eleição? O ex-governador de São Paulo Orestes Quércia, por exemplo?".
Segundo Quércia, o senador cearense teria cometido o crime de difamação (artigo 21, da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67) por afirmações ofensivas a sua reputação e o jornalista Marcos Emílio Gomes o crime de imprensa (artigo 37, da Lei de Imprensa). Ele pediu a punição de ambos pelo crime de difamação.
A defesa do senador sustentou a inexistência de crime de difamação em razão da falta de imputação de fato determinado e ausência de dolo. Também apontou a decadência do direito da queixa e a extinção da punibilidade em ocorrência da prescrição. O jornalista, apesar de notificado, não se manifestou.
O advogado do senador -- Marcos Aurélio Dias Paiva -- sustentou as alegações feitas anteriormente e frisou que "não se consegue inferir da leitura dessas pequenas linhas (da entrevista) nenhum objetivo no sentido de macular a honra próprio do querelante. Foi uma questão política de dar sua expressão sobre outro político (...). E a defesa fez juntar à época, e logo em seguida, um manancial imenso de reportagem em todos os jornais do país dando conta de que o querelante (...) estava enfrentando vários processos por malversação de verbas".
O ministro relator, Carlos Velloso, acolheu parecer do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e rejeitou a queixa-crime. Para o ministro, não há de se falar em decadência do direito de queixa e de prescrição. Quanto ao mérito, concordou com os argumentos de Fonteles. O procurador sustentou que "os pronunciamentos feitos pelo querelado, e tidos como difamatórios pelo querelante, são na verdade genéricos, não determinando fatos, o que afasta a adequação objetiva do tipo penal do artigo 21 da Lei de Imprensa. (...) é necessário que haja a imputação de fato preciso, determinado, embora não se exija que o agente o descreva com minúcias".
De outro lado, o procurador-geral disse que também não se evidencia o elemento subjetivo do crime de difamação previsto na Lei de Imprensa. Isso porque do pronunciamento de Jereissati se extrai o ânimo de criticar e não o dolo, exigido pelo tipo do artigo 21, da Lei de Imprensa. (STF)
Inq 2.032
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2003
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