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29 outubro 2003
Pena mantida
Patrão e funcionária são condenados por simular demissão
Patrão e funcionária foram condenados por simular demissão e fraudar FGTS e seguro-desemprego em Porto Alegre (RS). A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, a condenação dos réus.
O patrão é acusado de forjar a demissão da funcionária para que ela pudesse sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e receber quatro parcelas do Seguro-Desemprego.
O titular do Cartório Judicial Cível da Comarca de Palotina (PR), Adorinan Balbino Siqueira, demitiu Sandra Geni Simon em 3 de março de 1997 e a readmitiu em 1º de agosto do mesmo ano. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, porém, essa rescisão formal foi fictícia, pois Sandra continuou trabalhando normalmente no emprego durante o período não registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive assinando documentos no exercício de sua função no cartório.
O MPF acusou Siqueira de contribuir para o crime e Sandra de obter por meio fraudulento, com os saques, vantagem ilícita em prejuízo do FGTS e do Programa Seguro-Desemprego, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal. A denúncia foi encaminhada para a Justiça Federal em 2000.
Em maio de 2002, a 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) condenou a funcionária a prestar serviços à comunidade ou a uma entidade pública e a pagar R$ 40,00 mensais durante um ano e quatro meses. Para o empregador, que tinha maus antecedentes, a pena foi fixada em dois anos, período no qual deverá prestar serviços e pagar dois salários mínimos por mês. Também lhe foi imposta uma multa de 8,3 salários mínimos vigentes na época do delito, corrigidos desde então.
Os réus apelaram ao TRF-4. Alegaram, entre outros pontos, que a demissão de Sandra aconteceu concretamente. O relator, no entanto, considerou que a sentença contestada não merece reparos e negou a apelação.
Ele entendeu que a rescisão ocorreu e que os documentos apresentados à CEF eram verdadeiros, mas, em ambos os casos, apenas formalmente, caracterizando os saques como uma vantagem ilegítima e ilegal. "Na realidade, o que se depreende do conjunto probatório é que não houve ruptura do contrato de trabalho", concluiu.
"A ré não deixou de prestar serviços no cartório do réu em momento algum após a alardeada demissão", observou. Ele apontou que os saques efetuados após a demissão simulada causaram prejuízo aos programas de assistência social geridos pela Caixa. (TRF-4)
ACR 2002.04.01.045065-5/PR
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2003
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Comentários de leitores: 3 comentários
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