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21 outubro 2003
Liberou geral
Nudismo está liberado em praia do Rio de Janeiro
A resolução da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Rio de Janeiro que liberou o naturalismo na praia de Abricó não é ilegal nem imoral. O entendimento, por maioria de votos, é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso.
"Numa cidade como o Rio de Janeiro, mundialmente famosa, notoriamente conhecida pelo alto espírito de solidariedade, simpatia, com padrão de conduta liberal, menos conservador, falar-se em despudor e imoralidade no fato de um grupo minoritário pretender ter uma área reservada para a prática do chamado "naturalismo", parece-me uma postura extremamente rígida e que não acompanha a revisão do padrão social e de conduta que ao longo do tempo se estabeleceu nesta cidade", afirmou o desembargador Ricardo Cardozo, relator do caso.
Cardozo, Caetano Fonseca Costa, Carlos Lavigne de Lemos e Suely Lopes Magalhães entenderam que a resolução não é imoral. Apenas o desembargador José Mota Filho votou de forma contrária, por achar que somente lei federal poderia criar praia de nudismo. Além disso, para o desembargador Mota Filho, tirar a roupa em local público é crime previsto no Código Penal.
A resolução Municipal que autorizou a prática de nudismo na Praia do Abricó foi feita em 1994 pelo então secretário Alfredo Syrkis. Naquele mesmo ano, o advogado Jorge de Oliveira Béja impetrou Ação Popular, que foi extinta pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública. Essa decisão foi reformada pela 6ª Câmara Cível do TJ-RJ, que entendeu que a resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente era ilegal e imoral. O Município então recorreu para a 7ª Câmara Cível.
O relator do recurso citou pesquisa que aponta um índice de 53% de aceitação da reserva para a prática do naturalismo. Para o desembargador, existe um conceito de imoralidade absoluta e um de imoralidade relativa, que evolui com a sociedade, como aconteceu com a discriminação da mulher desquitada e dos que fazem opção sexual pelo mesmo sexo.
Ele afirmou também que praticar o nudismo em área destinada para isso não pode ser considerado crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal) porque "não ofende o pudor público generalizado".
"Não se está impondo à sociedade como um todo a aceitação compulsória daquela prática. Ao contrário, exatamente para preservar-se a coexistência pacífica é que se destaca uma área específica, resguardada por pedras, com alguns obstáculos naturais para acesso, de forma a preservar os interesses antagônicos", concluiu. (TJ-RJ)
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
A decisão judicial é brilhante, não merecendo, ...
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