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15 outubro 2003
Em São Paulo
STJ remete ação de Nicolau dos Santos Neto para TRF da 3ª Região
A ação penal contra o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, será apreciada pela segunda instância da Justiça Federal em São Paulo. A determinação é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ainda cabe recurso.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15/10), durante o julgamento de um pedido preliminar suscitado pelo Ministério Público Federal. Isso significa que fica mantida, pelo menos por enquanto, a sentença proferida pelo juiz da Primeira Vara Federal de São Paulo, condenando-o a oito anos de reclusão.
Ricardo Hasson Sayeg, um dos advogados de Nicolau, se mostrou insatisfeito com o resultado do julgamento no STJ. Segundo ele, a defesa apontou vários vícios no processo e os ministros discutiram "apenas o conflito de competência das 14h às 19h".
A ação foi remetida ao STJ pelo juiz federal em razão da edição da Lei 10.628/2003, que altera o Código de Processo Penal, passando a estabelecer que a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. Conforme explica a lei, a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Os advogados de defesa de Nicolau e dos ex-proprietários da empresa Incal, Luiz Estevão de Oliveira Neto, José Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho, sustentaram, durante o julgamento, que a Lei 10.628, por ser uma norma procedimental, tem efeito imediato. Dessa forma, a competência para processar e julgar Nicolau dos Santos Neto, em razão de ser juiz da segunda instância da Justiça trabalhista, seria do STJ.
O subprocurador-geral da República, falando pelo Ministério Público Federal, afirmou que essa ação chegou ao STJ equivocadamente. A sentença que condenou Nicolau e absolveu Luiz Estevão é de setembro de 2002, enquanto a lei foi promulgada em dezembro do mesmo ano. Portanto o juiz já havia prolatado a sentença quando a lei foi promulgada e só o fez após o Supremo Tribunal Federal ter, em um recurso, apontado ser aquele juízo o competente, sustenta. Diante disso, requereu que, antes de julgada a ação penal, fosse apreciada o seu pedido para que o processo fosse devolvido à Justiça Federal em São Paulo.
Ao se pronunciar, o procurador-geral da União, falando pela Advocacia-Geral da União, afirmou não haver dúvidas que a sentença foi proferida por juiz competente. "A lei nova que altera competência tem efeito imediato, mas não retroativo", defende, requerendo a remessa do caso ao TRF da 3ª Região, sediado na capital paulista, para que julgue a apelação interposta contra a absolvição de Luiz Estevão.
Para o relator da ação no STJ, ministro Peçanha Martins, a lei não se aplica ao caso. O voto do ministro foi no sentido de remeter a ação ao TRF paulista, de modo que a apelação seja apreciada. Dos 19 ministros que participaram do julgamento, pois o presidente só vota em caso de empate, doze concordaram com a conclusão. (STF)
APN 247
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
sem comentários. como diz um brilhante jornalis...
Muito me surpreende a decisão do STJ. Em uma lo...
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