Banco deve restituir com mesmas taxas de empréstimo

7/11/2003 20:43Fábio (Advogado Autônomo)parabéns ao stj!!! que belo exemplo. lembro-m...
parabéns ao stj!!! que belo exemplo. lembro-me do voto do ministro ari pargendler, na ação que discutia a abusividade dos juros, ele declarou no voto que "os inadimplentes deveriam ser punidos", só espero que o ministro não se utilize de dois pesos e duas medidas, se quem deve para os bancos deve ser suficientemente punido, como consta do seu voto, espero que os bancos também sejam suficientemente punidos, não só nesse tipo de situação, como em outras tantas situações, a exemplo dos danos morais que eles cometem dioturnamente. se for esse mesmo o pensamento do ministro ari pargendler. se a decisão adotada naquele caso não foi mais uma das tantas decisões que aparentam ser encomendadas pelos banqueiros. realmente , os bancos inadimplentes também devem ser suficientemente punidos.
16/10/2003 09:27Paulo Renato da Silva ()Trata-se de uma prudente e justa jurisprudencia...
Trata-se de uma prudente e justa jurisprudencia, mas que cabem unica e exclusivamente para casos de ordem financeira. Ressarcimentos devem ser feitos pelo mesmo peso e mesma medida. Quantos recursos e mais recursos seriam evitados? Os acordos amigaveis seriam mais utilizados. E o principal que e a QUALIDADE, o grande diferencial, seria cada vez mais alvo da busca incessante.
16/10/2003 09:06Lu2007 (Advogado Autônomo)PArabéns STJ!!! Uma decisão justa e que coloca...
PArabéns STJ!!! Uma decisão justa e que coloca os contratantes em posição de igualdade e evita-se enriquecimento sem causa por parte do banco!
15/10/2003 14:14Jeovam Lemos Cavalcante ()Normalmente, os bancos alegam que dão pleno con...
Normalmente, os bancos alegam que dão pleno conhecimento de todos os lançamentos efetuados, o que seria feito através de extrato mensais, mas se existem duvidas a respeito desses extratos, ele tem que comprovar os saques efetuados. Quer dizer, se ele não comprova o pagamento de valores que foram baixados das contas em sua integralidade, cumpre-lhe não somente responder pela diferença que se faz saldo credor o depositante, como, ainda, reparar os danos provocados pela sua conduta. O banco como qualquer outro depositário tem que manter os valores que lhes são confiados com o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence. Claro está que o banco utilizou-se dos recursos que lhe foram entregues em depósito, como faz com as importâncias que lhe são confiadas, pois nisso consiste sua atividade, daí porque os saques indevidos, a cobrança de juros excessivos, etc., tanto lhe obriga a imediata restituição dessa diferença, como, ainda, reparar os danos causados pela sua conduta ilícita. Devedor de diferenças dos depósitos e de danos causados O banco não é, pois, apenas um devedor da importância representada pelas diferenças entre os valores depositados e os valores que não comprovou, de tal maneira que deve indenizar o depositário pela sua conduta ilícita, constituindo-se parâmetro moderado de condenação o valor do que lançou a conta do depositante sem comprovação de saque autorizado. Corretissimo o avanço jurisprudencial ao condenar o estabelecimento bancário na devolução dos valores indevidamente sacados corrigidos pelo mesmo percentual que cobra de seus depositantes. jeovam@baydenet.com.br
15/10/2003 12:31Luiz Carlos Forghieri Guimaraes ()Não. Porque uma ilicitude não justifica a outr...
Não. Porque uma ilicitude não justifica a outra . O direito de cobrar juros não pode chegar à desmedida de quebrar.

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