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13 outubro 2003
Uso contestado
Idec quer barrar aplicação do agrotóxico glifosato em soja transgênica
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) quer impedir a aplicação do agrotóxico glifosato em plantações de soja transgênica. Por isso, a entidade ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o Idec, a soja transgênica sofreu modificação genética justamente para suportar os efeitos de elevadas doses do glifosato. A entidade afirma a aplicação da substância deve ser proibida "primeiro, porque não existe autorização para aplicação de pesticidas especificamente em soja transgênica e, segundo, porque não existe autorização/registro para que os herbicidas à base de glifosato sejam aplicados diretamente nas partes aéreas da soja, convencional ou transgênica."
A entidade sustenta, ainda, que "a aplicação direta do glifosato nas partes aéreas da soja acarretará graves conseqüências à saúde humana e ao meio ambiente em geral, pois inexiste a previsão legal de limite de resíduos, que surgem com esta prática."
Dessa forma, o Idec requer a proibição da utilização do glifosato na soja transgênica ou que a União e o Estado fiscalizem e impeçam o uso da substância na parte aérea das plantas.
Leia a inicial:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída desde 1987, inscrita no CNPJ sob n° 58.120.387/0001-08, com sede na Rua Dr. Costa Júnior, n° 356, São Paulo, SP, CEP 05002-000, representada por sua Coordenadora Executiva, Marilena Igreja Lazzarini (doc. 01/02), por seus procuradores (doc. 03), com fundamento no artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, parágrafo único, e 82, IV, e demais do Código de Defesa do Consumidor vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,em face da UNIÃO FEDERAL, por meio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, localizada à Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Brasília - DF CEP 70043-900; e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, localizada à Avenida Getúlio Vargas, 1384 - Bairro Menino Deus - Porto Alegre - RS CEP 90150- 004 pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - OS FATOS
A recente e inconstitucional Medida Provisória nº 131, publicada em 26 de setembro de 2003 (doc. 04), liberou a utilização de sementes de soja transgênica para plantio até 31 de dezembro de 2003 para os agricultores que preencherem determinados requisitos legais, como, por exemplo, utilizar sementes próprias para o plantio, firmar termo de compromisso com o Ministério Público e assumir todas as responsabilidades por eventuais danos ao meio ambiente ou a terceiros.
Constitui fato notório e inquestionável que inúmeros agricultores possuem tais sementes, já plantaram tais sementes e agora irão plantá-las sob pretensa égide legal.
Fatos notórios e inquestionáveis, também, são os de que os agricultores utilizarão agrotóxico nas plantações transgênicas e que a soja em questão foi justamente modificada geneticamente para suportar os efeitos de elevadas doses de um pesticida em particular, o glifosato.
Decorre daí, importantes aspectos ligados à indigitada liberação, que merece prestação jurisdicional imediata por parte do Poder Judiciário:
a) é que inexiste nos registros de uso autorização para aplicação de
qualquer pesticida em lavouras de soja transgênica;
b) inexiste na monografia do registro do glifosato qualquer autorização para sua aplicação direta nas plantas, ou seja, na parte aérea, sobre as folhas da planta, que fatalmente ocorrerá com a soja transgênica, afinal, é por isso que ela foi criada;
c) a aplicação direta do glifosato nas partes aéreas da soja acarretará
graves conseqüências à saúde humana e ao meio ambiente em geral, pois inexiste a previsão legal de limite de resíduos, que surgem com esta prática;
d) o Poder Público tem se omitido sistematicamente no seu dever de fiscalização dos agrotóxicos, não coibindo seu uso ilegal, no caso, a aplicação do glifosato nas lavouras transgênicas. Tanto isso é verdade que os produtores do Rio Grande do Sul, a despeito de decisão judicial que proibia a plantação de soja transgênica no Brasil, plantaram ilegalmente, colheram safra transgênica, que inclusive foi o motivo para que o governo brasileiro editasse a Medida Provisória 113/2003, posteriormente convertida na Lei 10.688/2003 e evidentemente durante o cultivo da soja transgênica foi utilizado o glifosato diretamente nas plantas.
Dessa forma, deve ser proibida a venda de glifosato aos produtores de soja que tenham plantado soja transgênica: primeiro, porque não existe autorização para aplicação de pesticidas especificamente em soja transgênica e, segundo, porque não existe autorização/registro para que os herbicidas à base de glifosato sejam aplicados diretamente nas partes aéreas da soja, convencional ou transgênica.
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2003
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