Notícias
13 outubro 2003
Resumo geral
Diário da Justiça publica 99 novas súmulas do Supremo
"Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". É o que mostra a súmula 690, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, entre as 99 novas publicadas no Diário da Justiça na sexta-feira (10/10). A súmula é o resumo de vários acórdãos do mesmo tribunal, que adota idêntica interpretação de matérias jurídicas.
O mandado de segurança também está entre as matérias sumuladas pelos ministros do Supremo. A súmula 622 afirma: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança".
A súmula 640 trata de matéria processual -- "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal". A súmula 667, também sobre matéria processual, diz que "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa".
O Direito Administrativo é tema da súmula 655 -- "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza" -- e da súmula 683: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Ainda sobre o mesmo assunto está a súmula 685 -- "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
A súmula 699 trata do processo penal -- "o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". (Com informações do STF)
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O senhor Leandro Martins Araujo disse, critican...
Deixo por hora de falar sobre o texto propriame...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/10/2003.