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13 outubro 2003
Vínculo reconhecido
Valor de arrendamento pode ser fixado com base em cotação do produto
Apesar de a legislação proibir a estipulação do preço de arrendamento rural em produto, pela jurisprudência a medida é válida. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento, por unanimidade, à apelação de um proprietário rural numa para ação de despejo.
O apelante da sentença, proprietário de uma gleba de terras arrendada por três anos, disse ser de seu interesse retomar o campo para uso próprio, afirmando ainda que o arrendatário nunca pagou o aluguel. A sentença deferida havia julgado improcedente a ação de despejo.
O apelado, que não nega o débito, opôs-se ao pagamento por questão formal. Alega que o valor do arrendamento não poderia ser determinado pela cotação do preço do produto no dia do efetivo pagamento, como determina a cláusula contratual.
Contudo, o desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator, entendeu que a prática é generalizada no Estado, destacando também que a cláusula foi livremente pactuada. Segundo ele, é "notório que a Justiça vem homologando acordos em processos, nos quais se estabelece o pagamento em quantidade determinada do produto, o que evita conflitos em demandas judiciais sobre reajustes".
De acordo com o relator, a rígida regra do Decreto nº 59.566/66 , que dispõe no art. 18 que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro e veda o ajuste por quantidade fixa de frutos ou produtos, não pode ser aplicada em tempos de economia estável.
Com o decreto, foi fixado prazo de dez dias para desocupação do imóvel. O réu deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Pestana. (TJ-RS)
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2003
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