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9 outubro 2003
Regra contestada
PGR questiona incidência de ICMS sobre extração de petróleo
"A extração de petróleo da jazida é fase inicial do ciclo, é entrada de matéria-prima no estabelecimento do extrator. O petróleo no subsolo não foi produzido, nem recebido, não é mercadoria, mas recurso mineral da União". Com base nesses argumentos, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questionou no Supremo Tribunal Federal a lei fluminense que trata da incidência do ICMS sobre a extração de petróleo.
Fonteles alegou, na ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, que a Lei 4.117 alterou a Lei 2.657/96 sobre o regulamento do ICMS e criou a sua incidência além dos limites traçados na Lei Complementar 87/96. Além disso, ofendeu o artigo 146, III a da Constituição Federal, que determina à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária.
De acordo com Fonteles, a norma constitucional tem a finalidade de promover uma unidade nacional, ressaltando que, em se tratando do ICMS, a Constituição reforça a necessidade de lei complementar para, dentre outros aspectos, definir os contribuintes. Assim, embora caiba aos estados instituir o imposto e elaborar seu regulamento, lhes é vedado se afastar dos parâmetros constitucionais.
Segundo o procurador, a lei sobre as regras gerais em matéria tributária não sujeitam a extração de petróleo à incidência do ICMS. "A extração do petróleo, sua passagem pelos pontos de medição de produção não transfere a propriedade, apenas configura deslocamento físico da mercadoria para exploração pela concessionária, no caso a Petrobrás, não caracterizando a operação de natureza mercantil", afirmou.
Ele ressaltou a inexistência da compensação dos créditos no momento em que é tributado o petróleo extraído que será remetido para outro Estado, conforme prevê a Constituição. Dessa forma, a lei vulneraria, ainda, o princípio da não-cumulatividade expresso no artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal e traria como conseqüência a oneração do consumo.
O procurador enfatizou a urgência do pedido e lembra o prejuízo à ordem econômica decorrente da oneração do valor do petróleo e seus derivados à economia. A ação ainda não tem relator. (STF)
ADI 3.019
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2003
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