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9 outubro 2003
Limite fixado
Juiz federal poderá exercer um único cargo de professor, decide CJF.
O juiz federal só poderá exercer um único cargo de professor, público ou particular. A regra foi aprovada, nesta quinta-feira (9/10), pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, em sessão ordinária. A resolução estabelece, ainda, que só será permitido ao juiz o exercício do magistério se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.
Essas proibições não se aplicarão, contudo, às funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura, mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Segundo o ministro Ari Pargendler, relator da matéria, "sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 teria alterado, no particular, o regime anterior, muitos juízes têm dedicado ao magistério mais tempo do que aquele que reservam ao exercício da judicatura". Ele é coordenador-geral da Justiça Federal e presidente do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal.
De acordo com o ministro, a proposta de Resolução apresentada parte do pressuposto de que a vedação quanto ao exercício de mais de um cargo ou função de magistério decorre da própria natureza do cargo de juiz. Ele esclarece que não se trata de uma regra referente à acumulação de cargos, que está prevista em outro capítulo da Constituição Federal. O vínculo de magistério, segundo Pargendler, deve ser mantido com instituição de ensino reconhecida pelo Poder Público e não devem ser permitidas aulas em "cursinhos".
A proposta original da Resolução havia sido elaborada pelo Fórum de Corregedores da Justiça Federal, em reunião no dia 5 de agosto de 2003 e foi alterada pela Secretaria do Controle Interno do CJF, que sugeriu que o magistério não precisa ser necessariamente de nível superior, nem precisa a matéria lecionada ter correlação com a judicatura.
À época em que elaboraram a sua proposta, os corregedores ressaltaram a necessidade de se controlar as outras funções exercidas pelos juízes, pois constatam a ocorrência de diversos casos em que os juízes se dedicam mais ao magistério do que à prestação jurisdicional. (STJ)
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2003
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Comentários de leitores: 3 comentários
Atenção Mundo Jurídico, acho que fomos engandos...
Atenção Mundo Jurídico, acho que fomos engandos...
O lobbye da magistratura deve ser revelado à na...
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