Escritórios de advocacia não devem pagar Cofins

29/10/2003 17:03Luiz Roberto Gomes Bueno de Miranda ()Com o advento do novo Código Civil não existirã...
Com o advento do novo Código Civil não existirão mais a partir de janeiro/2.004, sociedades civis registradas no Regstro Civil das Pessoas Jurídicas. Cairá por terra a isenção da COFINS para as sociedades simples ainda que se dediquem a prestação de serviços profissionais regulamerntados por lei?
15/10/2003 15:39Paulo Negrão Bastos ()Excelente matéria publicada e de sumo interesse.
Excelente matéria publicada e de sumo interesse.
15/10/2003 15:37Paulo Negrão Bastos ()Excelente matéria em comento.
Excelente matéria em comento.
10/10/2003 09:31Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Decisão judicial se cumpre, sem dúvida. Entret...
Decisão judicial se cumpre, sem dúvida. Entretanto, a doutrina, até que esta matéria fosse levada ao STJ, era acorde que, para uma lei complementar ser considerada uma lei complementar, tinha que ter sido aprovada pelo quórum especial e tratar de matéria reservada a "lei complementar" pela CF. Se não houvesse o 2º requisito, seria materialmente lei ordinária (ADC 1). Quanto aos escritórios de advocacia, tem que se considerar que, a isenção prevista no art. 6º da LC 70/91 faz referência ao art. 1º do DL 2397/87, que impõe 3 condições: a) sociedade civil de profissão regulamentada; b) sócios PF domiciliados no Brasil; e c) sociedade registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Sociedades de advogados não possuem registro no RCPJ, apenas na Seccional da OAB de seu Estado (art. 15 da Lei 8906/94). Portanto, não preenchem os 3 requisitos para fruição da isenção. Maiores informações, vide Revista Dialética de Direito Tributário nº 96, de setembro de 2003.
10/10/2003 02:29Oliveira (Advogado Autônomo)Como à tempo assevera o Iminente Constitucional...
Como à tempo assevera o Iminente Constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho "É principio geral de direito que, ordinariamente , um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma". (Do processo... Op. cit. p 236, 237). Assim, está correta a posição da 1ª Seção do E.STJ. Pois o que caracteriza a superioridade hierarquica da lei complementar sobre os demais modelos infraconstitucionais, é exatamente o aspecto formal. Ou seja, a exigência de quórum qualificado para sua aprovação no congresso nacional, a chamada maioria absoluta de congressistas. A tese acolhida pelo E.STJ, além de ser a mais correta do ponto de vista jurídico (que é o que todos esperam do judiciário), é muito mais afeita ao supra-principio da segurança jurídica, do que a tese que vincula a superioridade hierarquica da lei complementar a matéria por esta veículada. Pois esta tese além de amesquinhar o supra-principio referenciado, desprestigia a lei complementar na medida em que desconsidera o aspecto formal em detrimento do material.
9/10/2003 18:34Jean Caddah Franklin de Lima ()Revogar por lei ordinária, somente se a revogad...
Revogar por lei ordinária, somente se a revogada for lei ordinária. A CF/88(tão violentada...) diz que a LC para sua aprovação exige maioria absoluta. Maioria esta nas duas casas legiferantes, o que parece simples mas não é. Portanto, agiu certo o STJ ao manter o que já havia decidido. O que deve mudar, é a indicação de ministros, seja para o STJ ou para o STF, pois estar diretamente ligado ao crivo do presidente da república, ameaça sobremaneira a independência dos poderes, como também ameaça (como temos visto, por exemplo: prescrição tributos sujeitos ao lançamento por homologação dentre outras...) a imparcialidade das decisões.
9/10/2003 17:30Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Assim, se um determinado governante não consegu...
Assim, se um determinado governante não conseguir se reeleger ou fazer seu sucessor, mas tiver maioria absoluta no Legislativo correspondente, poderá atravancar o governo recém-eleito que não tenha feito a mesma maioria no Legislativo. Para tanto, bastará revogar toda a legislação ordinária (ou a principal) e legislar em tudo mediante lei complementar. O sucessor não conseguirá revogar por lei ordinária, p.ex., um novo Código Civil, um novo Código Penal, uma nova lei de licitações, se todos estes atos constarem em leis complementares, mesmo que a Constituição não exija LC para tais hipóteses. É a conclusão que retiro desta decisão final do STJ.

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