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9 outubro 2003
Decisão definitiva
Advogado não deve ser indenizado por danos morais no Maranhão
Um advogado do Maranhão não deve ser indenizado por suposta omissão da Imprensa Nacional para renovar sua assinatura do Diário de Justiça da União. A decisão é do juiz Wellington Cláudio Pinho de Castro Juizado, do Juizado Especial Federal Cível do Maranhão, que acatou a defesa da Advocacia-Geral da União no Estado.
O juiz rejeitou a alegação de que o advogado poderia perder prazos processuais e que isso abalaria sua imagem.
A AGU argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois o artigo 2º, da Lei 8.078/90 determina que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Logo, o advogado ao utilizar a assinatura do Diário de Justiça para o exercício de sua atividade profissional não se apresenta como destinatário final.
Castro destacou que "por se tratar de profissional liberal que contrata os serviços da Imprensa para o desempenho de sua atividade econômica, a relação deve ser regida pelo Código Civil". Ele ainda ressaltou que o advogado não conseguiu comprovar que a Imprensa Nacional se recusou a renovar a sua assinatura do Diário da Justiça.
O juiz afirmou que, conforme doutrina jurídica, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, portanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Dessa forma, rejeitou o pedido, com o trânsito em julgado e arquivo do processo em 30/7/03. (AGU)
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
A sentença prolatada merece aplausos!!! É la...
"O juiz afirmou que, conforme doutrina jurídica...
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