Notícias
8 outubro 2003
Índice controverso
Advogados discutem aplicabilidade da taxa Selic aos contratos
O novo Código Civil permite que os empresários fixem os juros em contrato de acordo com a taxa praticada pela Fazenda Nacional -- atualmente a Selic. Antes, a maior taxa admitida era de 12% ao ano, como estabelece o artigo nº 161 do Código Tributário Nacional.
Contudo, a interpretação da expressão "taxa praticada pela Fazenda Nacional" divide os advogados. Uns entendem que se trata da fixada pelo CTN. Outros, que é mesmo a taxa usada pela Fazenda -- a Selic.
A avaliação foi feita na reunião do Comitê de Legislação da Câmara Americana de Comércio de São Paulo, na semana passada. O advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas, membro do grupo de estudos do Comitê sobre o novo Código, apresentou os resultados das discussões sobre a aplicabilidade da taxa Selic aos contratos entre particulares.
O antigo Código Civil e a Lei de Usura (ab-rogada pelo novo Código) limitavam os juros a 6% ao ano quando não houvesse contrato e 12% quando houvesse.
O presidente do Comitê de Legislação, Fernando B. Pinheiro, disse que a adoção da Selic pelo governo para calcular os juros de mora faz a Fazenda compensar o tempo que fica sem receber os tributos e serve de instrumento de intervenção do Estado na economia.
De acordo com o advogado Antonio Celso Pugliese, membro do grupo de estudos, "cobrar Selic é justo" porque essa é a taxa básica, de mercado.
Arystóbulo concorda. Segundo ele, a adoção da taxa nos contratos é um estímulo para reduzir o número de processos em que os juros são contestados. "O devedor tem se utilizado do Judiciário para se financiar a custos baixos", criticou.
Nos últimos anos, a Justiça tem fixado juros de 12% ao ano mais correção pelo INPC, com base no Código Civil de 1916. Como o novo Código entrou em vigor há menos de um ano, o entendimento recente do Judiciário ainda não é conhecido.
De acordo com Arystóbulo, a orientação do grupo para os contratos que optam pela Selic é: modificar a cláusula penal, fazendo referência à taxa praticada pela Fazenda (e não à Selic especificamente) e criar uma cláusula sobre a possibilidade de alteração da Selic por decisão judicial.
Caso a opção não seja a Selic, o grupo recomenda a criação de uma cláusula com previsão de indenização suplementar. "E nesse caso, é muito importante ficar atento às provas", disse Arystóbulo.
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
há um grande equivoco, a taxa utilizada pela fa...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/10/2003.