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7 outubro 2003
Execução fiscal
Empresa se livra de ter conta penhorada para pagar dívida fiscal
A penhora de saldos bancários e de aplicações financeiras de uma empresa justifica-se somente se não houver bens para garantir a execução fiscal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, livrou a Engordadouro Transporte de Cargas Ltda, de Jundiaí (SP), de ter sua conta corrente penhorada.
Por unanimidade, os juízes acolheram os argumentos dos advogados da empresa, Alexandre Pires Martins e Osmar Santos Lago, do escritório Pires Martins e Lago Advogados, de que o pagamento poderia ser garantido pela penhora de um imóvel de um dos sócios, avaliado em R$ 30 mil.
Os advogados alegaram, ainda, no agravo de instrumento, que a expedição de ofício aos bancos para identificar e bloquear o saldo da Engordadouro -- como determinado na sentença de primeira instância -- prejudicaria a imagem comercial da empresa.
De acordo com a decisão, "é evidente que informação sigilosa de tal natureza não pode ser legalmente acessada, senão que, primordialmente, pela via judicial, porém o que se exige, até para que a penhora mais onerosa de saldos bancários e aplicações financeiras tenha efetivo caráter excepcional, é que outros bens passíveis de penhora (suficientes, adequados e eficazes à garantia da execução) não tenham sido localizados por diligência própria da exeqüente."
"A penhora de dinheiro, movimentado em instituições financeiras, é possível, por evidente, mas em caráter excepcional, uma vez que equivale, na sua gravidade, à penhora do próprio faturamento", concluíram os juízes.
Agravo de instrumento nº 174.320
Processo nº 2003.03.00.009821-7
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Interessante, trata-se de raro caso de "descons...
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