Notícias
7 outubro 2003
Sem dívida
Correntista é desobrigada de pagar cheque sem fundo
Um titular de conta corrente conjunta não é obrigado a pagar a dívida de um cheque sem fundos emitido pelo outro correntista. Esse foi o entendimento do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator da apelação ajuizada por Nelcy Bortelete Zavanelli e seu filho Eduardo Gregório de Souza. O voto do desembargador foi acompanhado por todos os desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia e Nelcy se livrou de pagar o cheque emitido por Gregório.
Nelcy apelou da decisão de primeiro grau após ser condenada, em ação monitória movida por Wilmar Neves Stofel, a pagar um cheque se fundos no valor de R$ 2.047,88, emitido por seu filho. Na apelação, Nelcy alega que não é a titular da conta corrente, constando no cheque apenas porque no momento da abertura da conta o filho era menor de idade. Por isso, ela afirma que não deveria ser parte no processo.
Para o relator, a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta bancária é ativa, o que não significa dizer que há entre eles solidariedade passiva em relação aos títulos de crédito à vista (cheques) emitidos e porventura não resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem do banco sacado. "Nesse caso, responde pelo não pagamento somente o correntista que subscreveu o cheque, sem vincular o outro participante da conta", afirmou.
Leia o acórdão:
"Monitória. Conta corrente conjunta. Mãe e filho. Solidariedade passiva. Inexistência. Ilegitimidade passiva configurada. A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares (filho) da conta corrente não faz estender a responsabilidade a todos os outros titulares (mãe), pois a responsabilidade a corresponder a uma conta bancária em conjunto não produz efeito de converter todos os titulares em devedores solidários da cártula, sendo parte ilegítima passiva para a monitória aquela que não assumiu qualquer obrigação decorrente da emissão do título." (TJ-RO)
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O acórdão em questão merece maiores aprondament...
Errado, entendo eu. O Acórdão é de uma inocênci...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/10/2003.