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6 outubro 2003
Pedido rejeitado
Julgamento de denunciado junto com desembargador não deve ser secreto
O funcionário público Samuel Alves dos Santos Neto, denunciado pelos crimes de aborto, seqüestro e cárcere privado, que teriam sido praticados contra a médica Maria Soraia Elias Pereira, não conseguiu habeas corpus na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Ele foi denunciado junto com o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Etério Ramos Galvão, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral Mário Gil Rodrigues Neto, e mais três pessoas. Soraia é apontada como ex-namorada de Etério.
Antes de discutirem o HC, a ministra Ellen Gracie consultou os ministros sobre a possibilidade de fazer uma sessão secreta para o julgamento do instrumento. Justificou a consulta porque o HC referia-se a denúncia do Ministério Público Federal de crime supostamente cometido pelo paciente em conjunto com um desembargador.
Celso de Mello lembrou que o princípio constitucional da publicidade "é todo um pressuposto de uma legitimação das decisões judiciais" e seria importante debater abertamente as questões encontradas no HC.
Carlos Velloso se manifestou no sentido de a Constituição Federal expressamente excluir o segredo de justiça, exceto quando houver previsão legal, pois as sessões serão públicas e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, CF). Ainda ponderou não existir interesse público suficiente a determinar a limitação da presença das próprias partes e seus advogados e somente a esses, e no caso não justificaria o sigilo, pois ficaria para a sociedade a suspeita da decisão "de sorte que até em proveito da Justiça e em proveito do magistrado o julgamento público seria melhor", afirmou.
Ellen Gracie concordou com os argumentos dos demais ministros e iniciou o julgamento público. Samuel dos Santos foi denunciado pelo suposto crime de roubo do carro de Maria Soraia, pois o paciente tentava encontrar algumas fitas, que supostamente revelariam a indução de um aborto feito por Etério Ramos Galvão. O Judiciário de Pernambuco entendeu que a conduta de Santos seria o crime de lesão corporal.
A defesa do funcionário público alegou a existência de coisa julgada, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, quanto ao crime de roubo, e falta de justa causa para a instauração de ação penal. Por fim, requereu a exclusão do crime de roubo por inexistirem os quesitos criminais nela indicados.
A ministra entendeu que o crime de roubo não pode ser afastado pois a denúncia teria atendido aos requisitos do artigo 41, Código de Processo Penal, já que houve a possibilidade de defesa ampla pelo denunciado dos fatos narrados, sendo descabido falar em inépcia da denúncia. Assim a relatora indeferiu o pedido de HC e foi acompanhada por unanimidade pela Turma. (STF)
HC 82.958
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2003
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