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3 outubro 2003
Direito inalienável
Deputado propõe criação de lista contra vendas por telefone
O deputado Enio Bacci (PDT/RS) apresentou nesta quarta-feira (1/10) o projeto de lei nº 2.130/03, com o objetivo de preservar os direitos dos que não gostam e não desejam comprar produtos e serviços via telefone -- o chamado "telemarketing".
Segundo a justificativa, "há uma enxurrada de propostas via telefone, diariamente, para milhões de brasileiros que não suportam este tipo de contato". Para ele, os cidadãos têm o direito de não serem incomodados em horários inoportunos, especialmente nos horários de descanso e lazer, "mesmo que haja um comportamento padrão e ético do vendedor de telemarketing".
Para Enio Bacci, "é um direito inalienável de um cidadão, não querer atender o telefone fora de hora, para ouvir proposta de compra de produtos ou serviços que não conhece e não precisa".
O deputado propõe a criação de um "bloqueio especial", pelo Ministério das Comunicações, que consiste na criação de cadastro nacional contendo nome e telefone de pessoas e entidades que não desejam receber propostas via telefone. A inserção se dará por meio de chamada gratuita ou via Internet, e as empresas que trabalham com esse tipo de serviço deverão consultar e manter em dia o cadastro, e não contactar as pessoas e entidades que não desejam receber ligações.
No caso de descumprimento, o parlamentar sugere penas de advertência, multa, interdição e o fechamento da empresa em caso de reincidência. O valor da multa deverá ser determinado pelo Ministério das Comunicações.
O projeto não previu como se dará a identificação da empresa no caso de infração. E o banco de dados ou "cadastro nacional", para que possa ser consultado e divulgado, terá de ser público. Isso traz conseqüências de ordem contrária -- ao invés de proteger a privacidade dos solicitantes, pode acabar expondo-os ainda mais.
"Do Not Call"
Nos Estados Unidos, foi instituido por lei o "National Do Not Call Registry", que já conta com mais de 50 milhões de números de telefone e celulares de pessoas que se inscreveram previamente. O início oficial das operações estava previsto para esta quarta-feira (coincidente com a data de apresentação do projeto brasileiro), mas houve decisões judiciais determinando seu bloqueio.
O juiz Edward W. Nottingham, do US District em Denver, decidiu em 25 de setembro que a lista é inconstitucional porque prejudica o direito à liberdade de expressão das empresas de telemarketing. Logo depois, descobriu-se que o telefone do gabinete do juiz também constava da lista, mas não foi possível apurar se a inserção se deu por iniciativa do próprio magistrado ou por terceiros. A Federal Trade Comission (FTC), que pretende gerenciar a lista "Do Not Call" nos Estados Unidos, já recorreu à 10ª corte de apelações.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 2.130/2003
Dispõe sobre a permissão de vendas via telefone por empresas de Tele-Marketing, e dá outras providências.
Art. 1º - O Ministério das Comunicações, deverá instituir o "bloqueio especial" contra chamadas por empresas de Tele-Marketing, instaladas no território nacional.
Art. 2º - As empresas de Tele-Marketing e/ou vendas de quaisquer produtos e serviços, registradas como tais, deverão consultar o cadastro do "bloqueio especial" do Ministério das Comunicações, para cumprimento da presente lei.
§ 1º - O "bloqueio especial" de que trata o artigo 1º, refere-se a todas as pessoas e/ou entidades que não desejam ser contatados, via telefone, por empresas de Tele-Marketing, ou afins. Para ter seu nome e o número do telefone incluído no "bloqueio especial" o usuário interessado deverá mandar incluí-los neste cadastro nacional.
§ 2º - As empresas de Tele-Marketing são obrigadas a manter em dia o cadastro do "bloqueio especial", com a finalidade de não contatarem com as pessoas e/ou entidades que não desejam receber propostas para compra de quaisquer produtos ou serviços, via telefone, sob pena de cometerem infração, prevista nesta lei.
Art. 3º - O Ministério das Comunicações abrirá um canal de contato direto para todas as pessoas e/ou entidades interessadas em participar do cadastro do "bloqueio especial" contra chamadas por Tele-Marketing, com ampla divulgação na imprensa.
§ 1º - O "bloqueio especial" criado pelo Ministério das Comunicações, deverá ser instituído através de um número de telefone, com chamada gratuita e/ou inscrição via internet, ou outra forma qualquer, a mais prática e acessível aos usuários interessados, possibilitando ampla participação dos interessados.
Art. 4º - Todas as pessoas e/ou entidades que se inscreverem no "bloqueio especial" contra chamadas de Tele-Marketing, poderão denunciar junto ao Ministério das Comunicações, em caso de descumprimento desta lei.
Art. 5º - O Ministério das Comunicações é o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penas previstas na presente lei.
§ 1º - As penas a serem aplicadas pelo Ministério das Comunicações são de advertência, multas, interdição e fechamento das empresas que descumprirem a presente lei, em caso de reincidência.
Art. 6º - O valor das multas de que trata o parágrafo 1º, do artigo 5º, será determinado pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI), membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e responsável pelo site Internet Legal (http://www.internetlegal.com.br).
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Acho que esse PL chega em boa hora. É impressio...
Embora concorde que em muitos casos a oferta de...
O projeto é oportunissimo. Acredito que estas ...
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