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2 outubro 2003
Decisão inédita
Empresa de SC é condenada por crime ambiental em segunda instância
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu o primeiro acórdão em que uma empresa foi condenada por crime ambiental. Os desembargadores confirmaram o entendimento do juízo de primeiro grau e negaram recurso da empresa J. Bez Batti Engenharia e de seu proprietário, Aroldo José Bez Batti.
O empresário deve prestar serviços à comunidade por sete meses e a empresa tem de pagar R$ 10 mil para custear programas ambientais.
A J. Bez Batti foi denunciada pelo Ministério Público Federal por extrair areia, em Morro da Fumaça (SC), sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou licença da Fundação do Meio Ambiente (Fatma).
Segundo o relator, juiz Élcio Pinheiro de Castro, "em virtude da atividade de mineração, bem como da utilização da área de preservação para depositar o mineral e da construção de estrada no local para dar acesso à lavra, os denunciados impediram a regeneração da referida vegetação."
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.72.04.002225-0/SC
RELATOR: DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTES: A J BEZ BATTI ENG/ LTDA/
AROLDO JOSE BEZ BATTI
ADVOGADO: Alexandre Reis de Farias e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle
RELATÓRIO
DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - O Ministério Público ofereceu denúncia contra Aroldo José Bez Batti e A. J. Bez Batti Engenharia Ltda. pela prática das infrações penais tipificadas nos artigos 48, 50 e 55 da Lei nº 9.605/98. A inicial, recebida em 14.05.2001 (fl. 64), assim narrou os fatos:
"No dia 31 de julho de 2000, foi constatado por agentes da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que a empresa A. J. Bez Batti Engenharia, por determinação de seu diretor, Aroldo José Bez Batti, estava extraindo areia quartzoza, na localidade de Rio Vargedo, município de Morro da Fumaça-SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou licença da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, utilizando-se de bombas de sucção, acarretando com a aludida atividade de extração a destruição de vegetação localizada na margem do Rio Urussanga (fl. 05 e fotografias à fl. 45).
Ademais, em virtude da atividade de mineração, bem como da utilização da área de preservação para depositar o mineral e da construção de estrada no local para dar acesso à lavra, os denunciados impediram a regeneração da referida vegetação (fl. 05 e fotografias à fl. 45). Ressalta-se que, em 18 de outubro de 1999, a empresa expediu correspondência à Fundação do Meio Ambiente solicitando um prazo de 06 (seis) meses para regularizar a extração de areia junto ao DNPM (fl. 03). Em resposta, a FATMA determinou a imediata paralisação das atividades, até a regularização da lavra junto aos órgãos competentes, alertando a empresa sobre as possíveis sanções em caso de desobediência (fl. 04).
Ocorre que a empresa, não cumpriu a determinação do órgão ambiental e, apesar de ciente da irregular atividade, continuou a exercer a lavra, sendo, então, autuada em 31 de julho de 2000, através do Auto de Infração nº 02556 (fl. 44) e Termo de Embargo nº 03/01 (fl. 08).
Segundo o Relatório de Vistoria confeccionado pela FATMA, juntado à fl. 46, a extração de areia ocasionou a supressão de vegetação nativa pertencente à Mata Atlântica, bem como de Floresta Ombrófila Densa em regeneração igualmente integrante do ecossistema, composta de várias espécies, dentre as quais, leiteiro maricá (Mimosa bimucronata), tanheiro (Alchornea triplinervea), capororoca (Myrsine ferruginea), grandiuva (Trema micrantha), figueiras (Ficus spp). Sendo verificado no local uma série de animais integrantes da fauna brasileira, relacionados no mencionado Relatório de Vistoria.
Salienta-se que a inexistência de licença ou autorização para a realização da aludida atividade ficou comprovada através do Relatório da FATMA juntado à fl. 03 e ofício do DNPM acostado à fl. 21...".
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (fls. 143/161) julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para absolver os acusados quanto aos fatos relativos à supressão de vegetação de preservação permanente (art. 50 da Lei nº 9.605/98) com base no artigo 386, inciso VI, do CP, bem como condenar Aroldo José Bez Batti e A. J. Bez Batti Engenharia Ltda., pela infração aos arts. 48 e 55 do mesmo Diploma normativo, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do Código Penal).
A reprimenda, quanto ao denunciado AROLDO, foi estabelecida em 7 (sete) meses de detenção (pena-base de seis meses acrescida de 1/6) além de 12 (doze) dias-multa no valor de meio salário mínimo, substituída a sanção prisional por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. No tocante à empresa, restou fixada a pena de prestação de serviços à comunidade, representada pelo custeio de programas/projetos ambientais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com apoio no art. 21, inc. III c/c art. 23, inc. I, da referida Lei nº 9.605/98, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2003
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